
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:elias bispo de santana
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
RELATOR(A):JOSE GODINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001988-20.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 2408345 - Pág. 13-15) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DIB 18/05/2017).
Nas razões recursais, o INSS defende que a sentença é extra petita e deve ser anulada, pois impôs condenação diversa daquela pretendida pelo autor na inicial. Sustenta que a pretensão exordial é a concessão de benefício por incapacidade, havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois o INSS não teve a oportunidade de se manifestar acerca da aposentadoria por idade rural e seus requisitos, deferida na sentença, uma vez que não houve esse pedido na inicial. Também afirma que resta forte controvérsia e ausência de provas suficientes quanto à qualidade de segurado especial do autor.
O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001988-20.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA(RELATOR):
O recurso de apelação merece ser conhecido, porque próprio, tempestivo e caracterizado o interesse recursal.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de hanseníase e catarata em ambos os olhos, estando com 66 anos de idade e impossibilitado de trabalhar. Instruiu o pedido com o requerimento de auxílio-doença formulado em 05/04/2016, indeferido em razão da ausência de incapacidade.
Realizada perícia judicial, concluiu o perito designado que o autor, embora portador de sequela de hanseníase, não se encontra incapacitado para o labor habitual.
Na sequência foi apresentada contestação pelo INSS, em que alega que o autor não tem direito ao benefício em razão da ausência de incapacidade.
Em seguida, constatando a ausência de incapacidade laboral e que o autor já contava com 67 anos de idade, o juiz designou audiência de instrução e julgamento para comprovar a qualidade de segurado especial do autor para fins de concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
O autor, então, apresentou o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade formulado em 18/05/2017, após a data da primeira audiência, e nas alegações finais requereu a concessão da aposentadoria híbrida.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, foi prolatada sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Quanto à idade, tendo em vista os documentos juntados ao processo, não há dúvidas. Acerca das contribuições, no extrato do CNIS juntado ao processo (ID: 10912193), verifica-se que o autor possui 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, o que não é suficiente. Assim, designou-se audiência de instrução, a fim de que se comprovasse condição de segurado especial por tempo suficiente a suprir as contribuições não feitas. Em audiência, corroborou-se o início de prova documental, indicando as testemunhas que o autor vivia na zona rural e lá exercícia sua atividade, de natureza rural - como criação de gado e plantações diversas. Consigna-se, ainda, que a testemunha Sebastião indica que conhece o autor desde 1984 e que ele exercia neste período atividade rural, até que veio à cidade, em 1993, como relata a testemunha José. Diante da necessidade de 22 contribuições para totalizar o necessário ao preenchimento dos requisitos, a condição de segurado especial resta preenchida, pois, como se depreende das provas produzidas, a atividade rurícola foi por um período superior (cerca de dez anos) e supre, para todos os efeitos, a contribuição.”
Com relação à fungibilidade em matéria previdenciária, os Tribunais têm entendido que não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é a adequada proteção da seguridade social. Assim, o princípio da fungibilidade permite que o juiz conceda benefício diverso do requerido na petição inicial se os correspondentes requisitos legais estiverem preenchidos.
No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitos e instrução probatória distintos. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.
De se lembrar, de outro lado, que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar o segurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, prevalece o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o segurado considera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.
Dessa forma, resulta extra petita a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial e cujo requerimento administrativo foi formulado somente após a apresentação de contestação pelo INSS e quando já realizado o exame pericial.
Sendo a matéria de mérito de direito e de fato, mas encontrando-se o processo suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º do CPC/2015.
Na hipótese, como dito acima, o laudo da perícia medicação judicial constatou que o autor, embora portador de sequela de hanseníase, não se encontra incapacitado para o labor habitual. A conclusão pericial restou incontroversa pelo autor ao aceitar o resultado da perícia e postular, em alegações finais, benefício diverso. Nesse contexto, a solução que se impõe é a improcedência do pedido exordial de aposentadoria por invalidez (art. 1.013, §3º, inc. II, CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora-recorrida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85 do CPC/2015 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Custas inexigíveis, na forma do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001988-20.2018.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7006203-87.2016.8.22.0007
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ELIAS BISPO DE SANTANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é a adequada proteção da seguridade social.
2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitos e instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.
3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar o segurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o segurado considera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.
4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial.
5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA