
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILTON BATISTA TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196-A e DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença (fl. 71) que concedeu a segurança no writ em que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em suas razões recursais (fl.82), o INSS aduz a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e que a impetrante não comprovou o procedimento regulamentar obrigatório e anual de prova de vida, conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011.
3. Manifestação do MPF à fl. 95 pelo não provimento da apelação do INSS.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. O cerne da questão gira em torno do fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, sendo suspenso em 01.08.2019 – fl. 26 sob o fundamento de “não apresentação de fé de vida”. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care em decorrência de estado avançado de doença.
3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com o comparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, através da biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo.
4. No caso dos autos o documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito – fl. 33.
5. Destarte, resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimento administrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança
6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006176-65.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006176-65.2019.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILTON BATISTA TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196-A e DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA REALIZADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM APRECIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.
1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, suspenso em 01.08.2019 – fl. 26 sob o fundamento de “não apresentação de fé de vida”. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care em decorrência de estado avançado de doença.
3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com o comparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, através da biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo.
4. O documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito – fl. 33, por demora injustificada da Autarquia previdenciária em analisar o requerimento.
5. Resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimento administrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança
6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA