
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NILVANIA DE ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1046542-80.2022.4.01.3700
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
NILVÂNIA DE ARAÚJO SOUSA impetrou mandado de segurança objetivando que seja declarada a nulidade do ato de indeferimento do seu pedido administrativo, com a imediata implantação do benefício de auxílio-incapacidade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo concedendo a segurança, nos termos postulados na inicial.
Em seu recurso o INSS sustenta a inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória para comprovar a qualidade de segurada da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1046542-80.2022.4.01.3700
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Reexame Necessário
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Inadequação da via eleita
Rejeito a preliminar arguida.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual restabelecimento de auxílio-doença, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
Mérito
A autora pretende perceber o benefício de auxílio-doença pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, conforme tempo de incapacidade laboral fixado no laudo pericial do INSS.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A perícia médica do INSS concluiu pela existência de incapacidade de 01/01/2020 até 31/01/2023, em razão das patologias: sequelas de acidentes de moto, encurtamento do MIE, quadro depressivo grave, todavia, exigiu comprovação documental da qualidade de segurada da parte autora.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/06/2008 até 31/07/2019, permanecendo tal condição durante o período de graça de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é o enunciado do Tema 251 da TNU:
O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, II e parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
Dessa forma tendo em vista que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurada até então, de modo que é indevida a exigência de comprovação da vinculação ao RGPS.
Assim, a parte autora faz jus às diferenças do benefício de auxílio-doença no período postulado neste writ.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046542-80.2022.4.01.3700
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NILVANIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do benefício vindicado, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
3. A autora pretende perceber o benefício de auxílio-doença pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, conforme tempo de incapacidade laboral fixado no laudo pericial do INSS.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A perícia médica do INSS concluiu pela existência de incapacidade de 01/01/2020 até 31/01/2023, em razão das patologias: sequelas de acidentes de moto, encurtamento do MIE, quadro depressivo grave, todavia, exigiu comprovação documental da qualidade de segurada da parte autora.
6. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/06/2008 até 31/07/2019, permanecendo tal condição durante o período de graça de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é o enunciado do Tema 251 da TNU: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, II e parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade."
7. Dessa forma tendo em vista que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurada até então, de modo que é indevida a exigência de comprovação da vinculação ao RGPS.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA