
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISAIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001328-46.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar para determinar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.
O INSS alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, aduz a impossibilidade de ser definido um prazo para a apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, dada a ausência de previsão legal; violação do princípio da separação dos poderes; violação dos princípios da eficiência, reserva do possível, isonomia e impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9784/1999 e 41-A da Lei 8213/1991.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do recurso por ser incabível o seu recebimento como agravo dado o erro grosseiro cometido pelo INSS e necessidade de devolução dos autos para regular andamento do feito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001328-46.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto do mandado de segurança é a concessão da segurança para que o impetrado profira decisão no processo administrativo em razão da mora administrativa.
Como bem pontuou o membro do MPF, não cabe recurso de apelação de decisão interlocutória. Assim, acolho a promoção Ministerial, que adoto, como razão de decidir, uma vez que bem fundamentada e por que comungo do mesmo entendimento:
“Percebe-se um evidente erro de tramitação nos presentes autos, eis que, mesmo sem sentença proferida, o INSS apresentou recurso de apelação, devidamente respondido pelo impetrante.
Como se sabe, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil é peremptório ao definir que caberá apelação em face de sentença.
A decisão id 60115017 não deixa dúvida quanto ao fato de não se tratar de uma sentença, como se observa de seu dispositivo:
DISPOSITIVO. Converto o julgamento em diligência. Diante do exposto: I. DECLARO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 17 cumulado com art. 485, VI, ambos do CPC, relativamente ao requerimento administrativo protocolo 516872141, apenas. Custas pelo Impetrante, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça. II. DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 140386265), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS. Intimem-se e cumpra-se. Ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Os autos, de fato, foram remetidos ao MPF e de lá retornaram com o parecer, mas, antes que alguma sentença viesse a ser proferida, houve a remessa ao TRF 1ª Região, onde foi distribuído e remetido ao MPF para manifestação.
Impossível, então, o conhecimento do recurso, por ser incabível o seu recebimento como agravo, dado o erro grosseiro cometido pelo INSS”.
Ante o exposto, não conheço da apelação e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001328-46.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar para determinar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.
2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
5. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA