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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação ao devido processo legal. 2. É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentação trazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal. 4. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1089153-50.2023.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1089153-50.2023.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1089153-50.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GESSICA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS - BA13754-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1089153-50.2023.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança no writ para determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o benefício assistencial de prestação continuada da parte impetrante, enquanto perdurar o procedimento administrativo revisional, observando-se os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório.

É o relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1089153-50.2023.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi  cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação ao devido processo legal.

Remessa Necessária

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O INSS informa que o requerimento administrativo da impetrante já foi analisado e o benefício já foi restabelecido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação mandamental.

É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).

No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentação trazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal.

A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício

Ante o exposto, nego provimento  à remessa necessária.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089153-50.2023.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: GESSICA DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS - BA13754-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi  cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação ao devido processo legal.

2. É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).

3. No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentação trazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal.

4. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício

5. Remessa necessária desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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