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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 60, §§ 8º E 9º,...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SUBMISSÃO DO SEGURADO A PERÍCIA MÉDICA, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir a situação de incapacidade laboral. 2. Estando demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 5. No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, pelo que se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 6. Não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n. 8.213/91, deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 9. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo. Segurança concedida em parte (art. 1.013, §3º, do CPC) (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1002419-54.2023.4.01.3314, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002419-54.2023.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002419-54.2023.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: REGINALDO ELOI DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002419-54.2023.4.01.3314


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a ação mandamental, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir, uma vez que o impetrante obteve pela via administrativa a realização de nova perícia médica e a análise do seu requerimento de restabelecimento de benefício.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o benefício anterior concedido na via administrativa tinha data de cessação fixada para 23/05/2023, mas o INSS efetivou a sua cessação antes da data prevista, o que inviabilizou o pedido de prorrogação pelo segurado. Assim, sustenta a subsistência do seu interesse de agir na continuidade do writ, com o restabelecimento do benefício cessado indevidamente na via administrativa.

É o relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir a situação de incapacidade laboral.

Nas informações a autoridade indicada coatora assim explicitou:

O Benefício Auxílio - Doença n° 31/644.582.088-7 foi concedido por decisão judicial, com DDB - Data de Despacho do Benefício em 30/01/2023, e DCB - Data de Cessação do Benefício em 29/05/2023. Entretanto, observou-se que constava novo requerimento de benefício nº 222000140, solicitado em 17/07/2023, com perícia agendada para 23/08/2023. Assim, o INSS optou por aguardar a realização da perícia no dia 23/08/2023, pois havia a possibilidade de restabelecimento do benefício em questão, por estar dentro do prazo de 60 dias.

Assim, como restou demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

Com relação à data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade temporária, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).

Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, pelo que se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Assim, efetivamente não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n. 8.213/91, deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo e, prosseguindo na análise do mérito, concedo parcialmente a segurança, para assegurar o direito do impetrante ao recebimento do auxílio-doença até a data da perícia médica realizada na via administrativa (23/08/2023).

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002419-54.2023.4.01.3314

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: REGINALDO ELOI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SUBMISSÃO DO SEGURADO A PERÍCIA MÉDICA, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir a situação de incapacidade laboral.

2. Estando demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.

5. No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, pelo que se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

6. Não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n. 8.213/91, deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada. 

7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

9. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo. Segurança concedida em parte (art. 1.013, §3º, do CPC)

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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