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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 1066 DO STF. EXCESSO DE PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 1066 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. MORA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). 4. Pondera o acordo que: 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 5. No presente caso, denota-se que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, junto ao INSS, no dia 16/08/2023 (cf. protocolo) tendo sido a perícia médica marcada tão somente para o dia 05/07/2024. Alega o apelante ter sido violado seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, tendo em vista que a perícia médica teria sido agendada para meses após o protocolo do requerimento. 6. Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. 7. Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico. 8. Pelo exposto, verifica-se consubstanciado o necessário interesse de agir, eis que há NÍTIDO interesse da parte autora em ver cessada a ilegalidade perpetrada pelo órgão administrativo, no caso concreto. 9. De conseguinte, fixadas as premissas maiores e a menor, adentra-se à conclusão, que no particular, é julgar o mérito da lide (Teoria da Causa Madura). 10. Apelação da parte autora provida para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS realize a perícia médica no apelante, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, conforme previsto pela cláusula terceira do acordo proferido no RE 1171152/SC Tema 1066. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021705-97.2023.4.01.3902, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021705-97.2023.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021705-97.2023.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NELSON SILVA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021705-97.2023.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021705-97.2023.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NELSON SILVA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista ausência de interesse processual do apelante.

Em suas razões (id 393627163), aduz o apelante que:

Na hipótese dos autos, a perícia médica do impetrante foi REQUERIDA em 17/08/2023, e AGENDADA para o dia 05/07/2024, ou seja, para aquém do prazo previsto no acordo acima citado.

Ao julgar um mandado de segurança, não compete ao Juiz procurar escusas e motivos pelo qual a impetrante teve seu direito cerceado, mas sim, deve proceder a análise estritamente no que tange a certeza e liquidez do direito.

Por essa razão, deve ser determinada a antecipação da perícia médica, tendo em vista que a Autarquia Ré extrapolou, e muito, o prazo legal para a decisão dos processos administrativos.

Assim, havendo DETERMINAÇÃO LEGAL de que a autarquia tem o prazo de até 45 dias para proceder a análise de requerimento de benefício por incapacidade, e a perícia requerida em abril somente se realizarem no mês de novembro, e havendo a OMISSÃO POR PARTE DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECORRENTE, cuja perícia foi agendada para mais de MESES APÓS A SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO, existe o direito líquido e certo violado, que deve ser protegido pelo Poder Judiciário (id 393627163, pág. 7 - grifamos).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021705-97.2023.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021705-97.2023.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NELSON SILVA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento que:

Assim, configura-se a mora do INSS quando decorridos mais de 90 dias do encerramento da instrução do processo administrativo, de qualquer espécie de benefício, que se dá na data do requerimento (DER) ou, quando necessária, da data do agendamento da perícia médica e avaliação social.

Dessa maneira, o descumprimento injustificado desse prazo de 90 dias supre a exigência do prévio requerimento administrativo para a formulação da pretensão imediata em ação judicial adequada para discutir o bem da vida pretendido, isto é, o benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito.

Nesse caso, a resistência quanto à pretensão do benefício deve ser discutida na ação judicial pertinente, dispensando-se, em razão da mora desarrazoada, a necessidade de uma resposta administrativa anterior e, em consequência, da ação mandamental. Não há necessidade de se impetrar mandado de segurança para que o requerimento administrativo seja analisado quando já se pode demandar judicialmente o próprio benefício desejado.

Por isso, ausente interesse processual da parte para o manejo desta ação (id 393627157 - grifamos).

Irresignado, insurgiu-se o apelante, aduzindo que:

Na hipótese dos autos, a perícia médica do impetrante foi REQUERIDA em 17/08/2023, e AGENDADA para o dia 05/07/2024, ou seja, para aquém do prazo previsto no acordo acima citado.

Ao julgar um mandado de segurança, não compete ao Juiz procurar escusas e motivos pelo qual a impetrante teve seu direito cerceado, mas sim, deve proceder a análise estritamente no que tange a certeza e liquidez do direito.

Por essa razão, deve ser determinada a antecipação da perícia médica, tendo em vista que a Autarquia Ré extrapolou, e muito, o prazo legal para a decisão dos processos administrativos.

Assim, havendo DETERMINAÇÃO LEGAL de que a autarquia tem o prazo de até 45 dias para proceder a análise de requerimento de benefício por incapacidade, e a perícia requerida em abril somente se realizarem no mês de novembro, e havendo a OMISSÃO POR PARTE DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECORRENTE, cuja perícia foi agendada para mais de MESES APÓS A SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO, existe o direito líquido e certo violado, que deve ser protegido pelo Poder Judiciário (id 393627163, pág. 7 - grifamos).

De fato, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível no sitio eletrônico institucional em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias.

Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).

Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo que:

CLÁUSULA TERCEIRA:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

Neste contexto, alega a parte autora ter sido violado seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, tendo em vista que a perícia médica teria sido agendada para meses após o protocolo do requerimento.

No presente caso, denota-se que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, junto ao INSS, no dia 16/08/2023 (cf. protocolo de id 393627145), tendo sido a perícia médica marcada tão somente para o dia 05/07/2024.

Portanto, no caso concreto, verifica-se consubstanciado o interesse de agir do impetrante, pois há nítido interesse da parte autora em ver cessada a ilegalidade perpetrada pelo órgão administrativo previdenciário.

Eis, pois, que a burocracia interna do órgão estatal, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.

Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.

Outrossim, a jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

(AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023 PAG).

De conseguinte, fixadas as premissas maiores e a menor, adentra-se à conclusão, que no particular, é julgar o mérito da lide (Teoria da Causa Madura) para DAR PROVIMENTO à apelação e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realize a perícia médica no apelante, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, conforme previsto pela cláusula terceira do acordo proferido no RE 1171152/SC – Tema 1066.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021705-97.2023.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021705-97.2023.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NELSON SILVA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 1066 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. MORA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).

4. Pondera o acordo que: 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

5. No presente caso, denota-se que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, junto ao INSS, no dia 16/08/2023 (cf. protocolo) tendo sido a perícia médica marcada tão somente para o dia 05/07/2024. Alega o apelante ter sido violado seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, tendo em vista que a perícia médica teria sido agendada para meses após o protocolo do requerimento.

6. Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.

7. Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.

8. Pelo exposto, verifica-se consubstanciado o necessário interesse de agir, eis que há NÍTIDO interesse da parte autora em ver cessada a ilegalidade perpetrada pelo órgão administrativo, no caso concreto.

9. De conseguinte, fixadas as premissas maiores e a menor, adentra-se à conclusão, que no particular, é julgar o mérito da lide (Teoria da Causa Madura).

10. Apelação da parte autora provida para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realize a perícia médica no apelante, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, conforme previsto pela cláusula terceira do acordo proferido no RE 1171152/SC – Tema 1066.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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