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MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE JUDICIAL. 1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários. 2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinou que tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras. 3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social no local onde o requerimento administrativo foi inicialmente protocolado. 4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídica daquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1000667-36.2016.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 20/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000667-36.2016.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000667-36.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO - BA23785-A e SINESIO CYRINO DA COSTA FILHO - BA58030-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000667-36.2016.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos Chefes das Agências da Previdência Social e demais autoridades coatoras, alegando que estas não possuem atribuição legal ou administrativa para processar e julgar os recursos administrativos interpostos pela impetrante, que visavam a conversão de benefícios previdenciários para a espécie comum (B31).

A apelante argumenta que, conforme a legislação e a jurisprudência dominantes, os Chefes das Agências da Previdência Social, bem como o Gerente do Setor de Benefícios por Incapacidade (GBENIM) e o Presidente da Quarta Junta de Recursos da Previdência Social, possuem competência funcional para conceder efeito suspensivo ou julgar recurso administrativo. Destaca que o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atribui a estas agências a responsabilidade pelo reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados, assim como operacionalização da compensação previdenciária.

Assim, solicita que este Tribunal conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença atacada, reconhecendo a legitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento de mérito, garantindo assim o direito da impetrante de ter seus recursos e contestações administrativas devidamente analisados.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000667-36.2016.4.01.3300

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, como estabelece o art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Esta apelação foi interposta pela empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A sentença foi fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ilegitimidade passiva dos Chefes das Agências da Previdência Social e de outras autoridades relacionadas ao processo administrativo de conversão de benefícios previdenciários para a espécie comum (B31).

A impetrante contesta a decisão, argumentando que, de acordo com a jurisprudência dominante e a legislação pertinente, as autoridades apontadas possuem competência funcional para processar e julgar os recursos administrativos em questão. Em especial, destaca-se o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atribui às referidas agências a responsabilidade pelo reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados, bem como a operacionalização da compensação previdenciária.

A Lei nº 12.016/2009, que rege os mandados de segurança, define em seu art. 6º, §3º, que a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado, diretamente responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a correção do polo passivo é possível mediante emenda à petição inicial quando se verifica erro na indicação da autoridade coatora, desde que essa correção não altere a competência para julgamento do mandado de segurança.

Assim, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a emenda à petição inicial para corrigir erros na identificação da autoridade coatora em casos de mandado de segurança, desde que tal correção não resulte em mudança da competência jurídica e que a autoridade inicialmente nomeada faça parte da mesma entidade jurídica que a autoridade efetivamente coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013.

Confiram-se por oportuno recente julgado desta Casa de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Augusta Sobral da Silva e Outros em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. Caso em que o impetrado não é responsável pelo ato questionado nem tem competência para corrigi-lo. Ilegitimidade passiva confirmada. 3. A jurisprudência do STJ é firme "no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ" (REsp 1678462/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 4. Nesse sentido essa colenda Turma decidiu: "No tocante à matéria, o E. STJ tem entendido que somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ" (AMS 0042130-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG). 5. Na situação dos autos, verifica-se que não fora oportunizada aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora, circunstância que impõe a anulação da sentença. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10024058820184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG)

Destarte, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, tem-se que a sentença deve ser anulada para que seja facultada a emenda da petição inicial a fim de corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento.

 Não há, por outro lado, a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa, pois a mesma ainda não está madura para julgamento.

Isso posto, dou parcial provimento da apelação, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000667-36.2016.4.01.3300

APELANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO - BA23785-A, SINESIO CYRINO DA COSTA FILHO - BA58030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE JUDICIAL.

1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários.

2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinou que tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras.

3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social no local onde o requerimento administrativo foi inicialmente protocolado.

4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídica daquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ.

5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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