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MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEV...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois o pagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação do serviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constatação administrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé da segurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios". 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial. 4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente". 5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes. 6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relação ao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. 7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago. 8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa (negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 979. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1016390-13.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016390-13.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016390-13.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDECILIA APARECIDA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A e RAFAELA CAPELLA STEFANONI - SP268142-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1016390-13.2021.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora impetrou mandado de segurança em face de Gerente Executivo do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, bem como que seja declarada a inexistência de débito com a consequente ordem para suspensão imediata de qualquer cobrança àquele título.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de proceder a qualquer cobrança ou descontos no benefício da impetrante, bem como para que restabelecesse o auxílio-acidente indevidamente cessado.

Apela o INSS sustentando, em síntese, a inexistência de prova préconstituída nos autos e a consequente inadequação da via eleita. Aduz que, se há questionamento quanto ao direito ou não do restabelecimento do auxílio- acidente, a via do mandado de segurança não é o meio processual adequado. Sobre a devolução dos valores que considerada indevidamente pagos, sustenta que não há como presumir a boa-fé da parte impetrante pelo argumento do desconhecimento da lei e que é seu dever cobrar os valores pagos em excesso consoante o que dispõe o tema 979 do STJ. Ressalta, ainda, que não há incidência de decadência no caso concreto, consoante o que dispõe a Súmula 473 do STF e que a irregularidade, in casu, não reside na concessão do benefício e sim na sua manutenção concomitante com outro benefício inacumulável.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1016390-13.2021.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Considero,  a priori, que este juízo é competente para análise e decisão do recurso interposto (kompetenz-kompetenz), uma vez que as causas de pedir não estão relacionados à origem do benefício de auxílio-acidente (se, de natureza acidentária ou de qualquer natureza) e sim sobre a impossibilidade de acumulação de benefícios da mesma natureza (interpretação da lei federal), sobre a decadência para o INSS revisar ato anulável e sobre a existência de boa-fé na acumulação de benefícios inacumuláveis pelo segurado. Com isso, revogo a decisão de fls. 213/214 do documento de id 254481044, pelo que passo a decidir.

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois o pagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação do serviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constatação administrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé da segurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios”.

A sentença recorrida se baseou, fundamentalmente, na ocorrência da decadência para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente cessado e da ordem para abstenção da cobrança de valores pagos indevidamente. Nesse caso, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial. 

Entretanto, a controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), pelo que entendo que tal ponto merece atenção deste juízo revisor. A súmula 146 do STJ diz o seguinte: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente”.

Com isso, fica evidente a impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relação ao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.

O caso dos autos, todavia, não demanda um juizo de presunção da boa-fé e sim da existência de prova positiva daquela, quando o INSS manteve os dois benefícios (um desde 17/04/1991 e outro desde 10/06/1994) por aproximadamente 26 anos. O dever de autotutela do INSS foi negligenciado por mais de duas décadas, o que criou uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit Jus, quanto aos valores indevidamente pagos.

Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.

Nos casos como este ( acumulação indevida de benefícios inacumuláveis), quando é flagrante a ocorrência da decadência, o utlimo benefício indevido pode até ser cessado,  mas não é razoável que se cobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se, pois, imputar-lhe a má-fé na percepção do benefício.

Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro (aqui não se pode falar em decadência, porquanto esta não se opera diante da inconstitucionalidade), não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa (negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante ( prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 979.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para permitir a cessação do ultimo benefício de auxílio-acidente, inacumulável com o primeiro, mantendo, contudo, a sentença recorrida para declarar a inexistência de débito e não permitir a cobrança de valores indevidamente pagos.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016390-13.2021.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDECILIA APARECIDA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A, RAFAELA CAPELLA STEFANONI - SP268142-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois o pagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação do serviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constatação administrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé da segurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios”.

3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial. 

4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente”.

5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.

6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relação ao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.

7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.

8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa (negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 979.

9. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial  provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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