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LEI Nº 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz. 3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidade laborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool. 5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social, sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos. 6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis. 7. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027703-25.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027703-25.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001496-47.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FABIANO GARDIM MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145-A e FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027703-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FABIANO GARDIM MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com fundamento na ausência da deficiência da parte autora.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença, alegando fazer jus ao benefício pleiteado, por ser portador de deficiência e viver em situação de vulnerabilidade social.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027703-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FABIANO GARDIM MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Conforme preceitua o art. 178 II e 179, I do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.                     

Ademais, o art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: “art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.”

No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidade laborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.

Conforme se verifica do laudo psicológico “Constatou-se que a dependência alcoólica se faz presente no cotidiano do Sr. Fabiano, caracterizada pelo consumo regular e contínuo de bebidas alcoólicas, tendo também em seu histórico de vida, longo período de consumo de outras substâncias entorpecentes” (id. 40163541).

Por sua vez, no laudo social foi verificada a condição de dependente químico. Veja-se:

Diante dos fatos observados e descritos acima, constatei que Fabiano relata que ainda faz o uso de bebidas (pinga), sendo que não tem como residir sozinho, pois é totalmente dependente do tio Antônio Agripino. Fabiano cita que não consegue arrumar serviço por causa do seu vício, onde o mesmo foi orientado a procurar tratamento no CAPS.” (id. 53070152)

Assim, em razão do transtorno ou sofrimento mental da parte autora, ante ao uso abusivo de álcool, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se que o requerente apresenta sua capacidade de autodeterminação comprometida, sendo forçoso reconhecer a sua situação de risco ou vulnerabilidade social, o que torna necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.

Saliente-se que tal medida não foi observada na primeira instância, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, com a intimação do parquet para se manifestar no processo como custos legis.

Neste mesmo sentido, segue julgado desta eg. Corte:

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. A sentença foi desfavorável ao interesse do incapaz e não houve intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, o que importa em nulidade dos atos processuais, não sanáveis pela intervenção do parquet nesta instância, que opinou pela nulidade da sentença. 4. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 00222083120184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2018)(grifo nossos)

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do parquet para se manifestar como custos legis. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027703-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FABIANO GARDIM MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz. 

3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.”

4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidade laborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.

5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,  sendo, pois, necessária  a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.

6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.

7. Prejudicada a apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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