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ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1005210-20.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Consabido que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, salvo as de reembolso. 3. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 4. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, haja vista o teor da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005210-20.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005210-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8001794-30.2021.8.05.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA30784-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005210-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8001794-30.2021.8.05.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA30784-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e julgou procedente o pedido inicial.

Em suas razões, requer a reforma parcial da sentença, ao argumento que é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993, e do art. 10, inciso IV, da Lei Baiana nº 12.373, de 23/12/2011.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005210-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8001794-30.2021.8.05.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA30784-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao pagamento de custas e despesas processuais.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

Constata-se, pois, que, na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, haja vista o teor da Lei Estadual n.º 12.373/ 2011.

Nessa perspectiva, merecem reparos os termos da sentença, diante do texto legal que confere ampla isenção de custas ao INSS no Estado da Bahia.

Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Considerando a sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários fixados em primeira instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO

Relator

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005210-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8001794-30.2021.8.05.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA30784-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.

2.  Consabido que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, salvo as de reembolso.

3. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).  

4. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, haja vista o teor da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011.

5. Apelação a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO

Relator

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