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INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1010405-20.2...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Tema 350). 3. Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha seu curso regular. 4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010405-20.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010405-20.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803939-20.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LAILSON FERNANDES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010405-20.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803939-20.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 205007040 - Pág. 7) interposto pela parte autora, LAILSON FERNANDES DE ARAÚJO, em face de sentença (Id 205007040 - Pág. 4) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.  

O apelante argumenta ser dispensável a juntada de novo requerimento para fins de caracterizar o interesse de agir. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.  

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010405-20.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803939-20.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.  

No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício.   

Interesse processual

A parte autora teve seu benefício de incapacidade temporária cessado em 13.04.2019 (Id 205007040 - Pág. 43). 

No caso, assiste razão à parte autora em sua apelação, pois foi decidido no RE 631240 (Tema 350) que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Eis o precedente: Eis o precedente:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.   

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.   

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.   

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.  

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.   

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.   

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.   

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.   

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.  

(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).  

Em casos análogos ao dos autos, aquela Suprema Corte tem decidido no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário na hipótese de cessação com base na alta programada, pois configurada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes nesse sentido: ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021; Rcl 58.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 11/04/2023; RE 1.377.984, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicação em 28/04/2022.  

Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, devendo, portanto, ser anulada a sentença, ante a desnecessidade de novo requerimento administrativo para pedido de restabelecimento de auxílio-doença quando não transcorrido o prazo prescricional, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral e do STJ no que tange ao decurso do prazo. 

Assim, como o pedido formulado depende da produção de provas, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. 

Conclusão

Ante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010405-20.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803939-20.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LAILSON FERNANDES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA.

1. No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Tema 350).

3. Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha seu curso regular.

4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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