Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 e cessação no dia 29/02/2020. 2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018. 3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado. Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto. 4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18 meses. 5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele do laudo. 6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: "Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ou convalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS. Outrossim, ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)". 7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento. 8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que "os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ". 9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021540-97.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021540-97.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5438243-70.2019.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021540-97.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5438243-70.2019.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA LIMA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do beneficio auxílio-doença.

Em suas razões (id 75409033, fl. 125), alega o INSS que, consoante CNIS da parte autora, ela recebe benefício de aposentadoria por invalidez, com data de cessação em 29/02/2020, razão pela qual o processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir.

Alega ainda a autarquia que o magistrado contrariou a perícia judicial ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de junho de 2019, por mais doze meses a partir da sentença, de maneira que o benefício será mantido ativo por mais de um ano além do prazo estimado pelo perito judicial (id 75409033, fls. 126 e 130).

A parte autora apresentou Recurso Adesivo, pleiteando que “os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ” (id 75409033, fl. 141).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 75409033, fl. 133).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021540-97.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5438243-70.2019.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA LIMA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Em seu recurso, alega o INSS que, consoante CNIS da parte autora, ela recebe benefício de aposentadoria por invalidez, com data de cessação em 29/02/2020, razão pela qual o processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir. Alega ainda a autarquia que o magistrado contrariou a perícia judicial ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de junho de 2019, por mais doze meses a partir da sentença, de maneira que o benefício será mantido ativo por mais de um ano além do prazo estimado pelo perito judicial (id 75409033, fls. 126 e 130).

Quanto à primeira alegação, de fato, o CNIS da parte autora de id 75409033, fl. 65 revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 e cessação no dia 29/02/2020.

Todavia, o comunicado de decisão de id 75409033, fl. 40 informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.

Outrossim, o mesmo extrato do CNIS de id 75409033, fl. 68 evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado.

Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.

Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial de id 75409033, fl. 91 revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18 meses.

Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele fixado no laudo.

No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta:

Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ou convalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS. Outrossim, ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019) (id 75409033, fl. 120 - grifamos).

Pelas razões expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.

A parte autora também recorreu da sentença.

Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que “os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ” (id 75409033, fl. 141).

Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora.

Pelo não provimento recursal do INSS, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021540-97.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5438243-70.2019.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA LIMA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 e cessação no dia 29/02/2020.

2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.

3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado. Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.

4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18 meses.

5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele do laudo.

6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: “Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ou convalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS. Outrossim, ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)”.

7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.

8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que “os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ”.

9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao Recurso Adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!