
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENY VALERIANO LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009983-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENY VALERIANO LOPES
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, a apelada alegou a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009983-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENY VALERIANO LOPES
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas contrarrazões, a apelada alegou a intempestividade do recurso.
Intimado o INSS quanto à alegação de intempestividade do presente apelo, permaneceu inerte (ID 421528569 - Pág. 1 – fl. 2).
O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, começando a fluir no 1º dia útil seguinte à data da publicação. Contudo, o INSS goza da prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC; assim, seu prazo para interpor recurso de apelação é de 30 (trinta) dias úteis.
No caso em análise, o INSS foi intimado da sentença na data de 02/02/2023 (ID 314008162 - Pág. 99 – fl. 106), e o sistema registrou a ciência do INSS em 13/02/2023 (ID 314008162 - Pág. 100 – fl. 107), a partir de quando se iniciou a contagem do prazo.
Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso em 07/04/2023, conforme comprovam a consulta efetuada no TJGO e a data em que o apelo recursal foi assinado digitalmente (ID 314008162 - pág. 105, fl. 112), sendo, portanto, intempestivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestiva a apelação ofertada após o prazo previsto no nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. No caso em análise, conforme a certidão de fl. 243 e o extrato de movimentação processual de fl. 244, acostados ao ID 349532660, o INSS foi intimado da sentença inicialmente em 16/09/2022, com prazo de 15 dias para manifestação. Posteriormente, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC, o INSS foi novamente intimado, em 19/09/2022, com prazo de 30 dias para se manifestar. O sistema registrou ciência em 29/9/2022, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo, com término em 17/11/2022. Em que pese o prazo tenha se encerrado em 17/11/2022, o recorrente interpôs recurso em 8/12/2022, sendo, portanto, intempestivo. 3. Apelação não conhecida.
(AC 1038389-66.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por intempestividade.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009983-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENY VALERIANO LOPES
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, começando a fluir no 1º dia útil seguinte à data da publicação. Contudo, o INSS goza da prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC; assim, seu prazo para interpor recurso de apelação é de 30 (trinta) dias úteis.
2. No caso em análise, o INSS foi intimado da sentença na data de 02/02/2023 (ID 314008162 - Pág. 99 – fl. 106), e o sistema registrou a ciência do INSS em 13/02/2023 (ID 314008162 - Pág. 100 – fl. 107), a partir de quando se iniciou a contagem do prazo.
3. O presente recurso foi interposto em 07/04/2023, conforme comprovam a consulta efetuada no TJGO e a data em que o apelo recursal foi assinado digitalmente (ID 314008162 - pág. 105, fl. 112), sendo, portanto, intempestivo.
4. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
“1. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.”
Legislação relevante citada:
CPC, arts. 183, 219 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AC 1038389-66.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator