
POLO ATIVO: JOSIANE SILVA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033491-81.2022.4.01.3900
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: JOSIANE SILVA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175).
3. Apelação da parte autora provida, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado