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INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1033491-81.2022.4.01.3900...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175). 3. Apelação da parte autora provida, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033491-81.2022.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033491-81.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1033491-81.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSIANE SILVA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033491-81.2022.4.01.3900

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais,  requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033491-81.2022.4.01.3900

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.

É o voto. 

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033491-81.2022.4.01.3900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: JOSIANE SILVA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais,  requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175).

3. Apelação da parte autora provida, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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