
POLO ATIVO: CECILIA LEITE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-A e CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA12714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004003-83.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-83.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA LEITE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-A e CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA12714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá/PA, nos autos do processo nº 1000395-29.2018.4.01.3314, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
O juízo a quo entendeu não cabível a pretensão formulada pela autora, no sentido de fixação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte na data do óbito do falecido.
Em suas razões, em síntese, a autora alega que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, motivo pelo qual a pensão por morte é devida desde a data do óbito do falecido.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004003-83.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-83.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA LEITE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-A e CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA12714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega que o benefício da pensão por morte é devido desde a data do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 19/11/2010, tendo sido percebida a pensão por morte por outra beneficiária, a viúva (Maria Edileia S Nascimento), desde 19/11/2010.
A autora alega que o benefício da pensão por morte deve ser-lhe pago desde a data do óbito, pois a época do falecimento do segurado, ela era absolutamente incapazes, não correndo contra si a prescrição, nos moldes do art. 198, I, do CC.
O juízo a quo entendeu que o benefício já era pago a outra beneficiária e a autora só teve reconhecida a filiação tempos depois do óbito. Vejamos:
Mas, esclarece-se, que a questão não é a prescrição ou não das parcelas atrasadas, pois o benefício já havia sido concedido anos antes em favor de terceiro, isto é, a esposa do falecido, a Sra. Maria Ediléia Nascimento (Num. 112299364 - Pág. 1). Referida pessoa vem recebendo o benefício desde o óbito do instituidor da pensão, em 2010 (Num. 112299350 - Pág. 1). E a autora? A autora nascida em 2004 somente teve sua filiação reconhecida em 2017 (Num. 112293866 - Pág. 1) e somente postulou o benefício ao INSS em 2018. Nesse ponto, o seu pedido esbarra no fato de que a concessão da pensão por morte ou mesmo os pagamentos não podiam ser protelados em razão de sua posterior habilitação. Consigne-se ainda que sequer submeteu seu pedido à autarquia ré antes do reconhecimento da paternidade pos mortem pela justiça estadual, embora pudesse ter feito. Não houve qualquer desídia ou omissão do INSS, pois sequer formalmente foi instado antes e tampouco poderia ter conhecimento de que a autora seria dependente do instituidor da pensão. Veja que não consta seu nome na certidão de óbito como dependente ou herdeira do de cujus. Logo, a questão não gira em torno de uma suposta prescrição que não teria corrido, mas sim no simples fato de que as parcelas atrasadas foram pagas a outro dependente sem que se possa atribuir tal fato ao INSS.
Salienta-se que, não obstante a previsão específica para a matéria previdenciária no art. 74 da lei 8.213/91, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes.
Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a data de início do benefício somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. No caso, outra dependente, cônjuge do falecido, já percebia os valores do benefício previdenciário em questão.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III – Agravo interno improvido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)
Portanto, ainda que a autora seja considerada absolutamente incapaz, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a data do óbito, na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 (trinta) dias após o óbito, observando-se o Princípio do Tempus Regit Actum, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado, caso este constatado nos presentes autos.
Isto posto, a DIB deve ser fixada na DER, ou seja, em 01/11/2018, quando houve o requerimento administrativo pela autora, em habilitação tardia, visto que outra dependente já percebia a pensão por morte, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados em 1% (um por cento) em relação à estipulação de primeiro grau, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004003-83.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-83.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA LEITE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-A e CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA12714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, que pretendia o recebimento das parcelas pretéritas do benefício da pensão por morte, com fixação da data de início do benefício na data do óbito do segurado.
2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimento firmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício.
3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito, na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, observando-se o Princípio do Tempus Regit Actum.
4. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator