
POLO ATIVO: MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022716-48.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como a habilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022716-48.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como a habilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, as diligências com vistas à habilitação demandaram prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.
Da análise dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 do PDF). As partes foram intimados no referido ato.
Certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação do prazo.
Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, quatro meses após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.
Sobre o tema, veja-se julgado desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo. 3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques). 5. Apelação desprovida. (AC 1006636-33.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.)
Assim, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022716-48.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como a habilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.
2. No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 do PDF). As partes foram intimados no referido ato.
3. Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro meses após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.
4. Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA