
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1991425 / AC, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em face do INSS, para condenar a parte ré ao pagamento de aposentadoria por idade rural (NB 172.971.148-8) em favor do autor, no valor de um salário mínimo e sem prejuízo da manutenção do beneficio de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha) que ela já recebe, e fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se as fixações determinadas implicarem em “reformatio in pejus.” Mantendo a sentença nos demais termos.
Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço.
Aduz ainda que os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que é, por óbvio, elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para esclarecer a questão apontada.
Sem contrarrazões.
Mérito
A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, o que representaria ofensa aos artigos 1° e 2° da Lei 7.986/89.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3 0 da Lei 7986/1989. 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laborai na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do beneficio é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1° da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4° do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1° do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vincula ção a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, ReL Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 215/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1° e 2° da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do beneficio mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido.
(REsp 1755140/AM, ReL Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)”
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp 1939028, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 19/11/2021; REsp 1938622, Relator Ministra ASSESETE MAGALHAES, 31/05/2021.
Após o julgamento do REsp 1755140/AM pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte passou a adotar o mesmo entendimento, como de comprova:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Tratam-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia à restabelecer o benefício de aposentadoria rural, cumulativamente com o recebimento de pensão mensal vitalícia de seringueiro e julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral à autarquia.
2. Recursos de apelação apreciados em sessão realizada em 21/03/2018, dando parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos consectários da condenação, de forma a conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora, fl. 185 ID 68679092. Interpostos os recursos especial e extraordinário pelo INSS, o Exmo. Vice Presidente deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma para fins de nova análise do julgado, em razão do erro material verificado no acórdão em razão de incongruência com a sentença proferida, para fins do disposto no artigo 29, IV, do RITRF1.
3. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação do benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) concedido com aposentadoria por idade já percebida pela parte autora.
4. Assim como o e. STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.
5. Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
6. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
7. Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. No que tange à apelação da parte autora de condenação a autarquia ao pagamento do dano moral pelo cancelamento da aposentadoria por idade rural sem a presença de processo administrativo, julgo prejudicado o referido apelo em face do acolhimento do pleito da autarquia, da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
9. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada.
10. Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 0001822-21.2016.4.01.3000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 07/07/20200, Data da publicação 07/07/2022, Fonte da publicação PJe 07/07/2022 PAG )
APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. RGPS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, através de sua Primeira e Segunda Turmas, tinham adotado entendimento firmado, com apoio em precedente do colendo Superior Tribunal, REsp 501.035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, no sentido de ser possível a sua cumulação.
2. Embora este Tribunal, tanto através de sua Primeira Turma como da Segunda Turma, tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com outro benefício previdenciário, jurisprudência essa construída com apoio no REsp 501035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, e existente há mais de 17 anos, novos julgados, quanto à matéria, em sentido contrário, surgiram no colendo Superior Tribunal de Justiça: um da Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, e outros da 1ª Turma, julgados no final do ano de 2021, passando a entender que a pensão vitalícia de seringueiros (soldado da borracha) não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui, atualmente, a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
4. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá provimento.
(AC 1000270-02.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável deprova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
3. Embora o demandante tenha atendido aos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não é possível a sua cumulação com a pensão vitalícia de seringueiro, percebida desde 2004.
4. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.).
6. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
7. Incabível a cumulação da aposentadoria por idade rural com a pensão mensal vitalícia de seringueiro, ante o caráter assistencial da prestação.
8. Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
9. Apelação do INSS provida.
(APELAÇÃO CÍVEL 1018826-04.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/09/2022)
Honorários sucumbenciais:
Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018991-51.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1987829 - AC, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão desta Turma que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS e determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
3. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, para condenar a parte ré ao pagamento de aposentadoria por idade rural (NB 172.971.148-8) em favor do autor, no valor de um salário mínimo e sem prejuízo da manutenção do beneficio de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha) que ela já recebe, e fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
4. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço.
5. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, o que representaria ofensa aos artigos 1° e 2° da Lei 7.986/89.
6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.
7. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
8. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
9. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator