
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:ANA CAROLINA FONSECA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .
Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos declaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .
Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes.
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
“No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente – BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor de R$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes.
No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveito econômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora nos termos acima fundamentados.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002344-39.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANA CAROLINA FONSECA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SILVANA NUNES FONSECA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
Advogado do(a) APELANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
REPRESENTANTE: SILVANA NUNES FONSECA
APELADO: ANA CAROLINA FONSECA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos declaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .
2. Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes
3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
“No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente – BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor de R$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes.
No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveito econômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."
4. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima fundamentados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator