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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:13

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2.O acórdão embargado não incide em omissão quanto à fixação da verba honorária. Da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que houve expressa condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. 3.No que se refere à manifestação quanto à questão debatida no Tema nº 692 do STJ, verifica-se que, conquanto o acórdão embargado tenha analisado a matéria, não se manifestou quanto à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4. Assim, a hipótese se amolda à norma do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, segundo a qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". 5. Diante da omissão configurada nos termos da referida norma, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ no Tema nº 692. 6. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essa questão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente. 7. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para constar a obrigatoriedade da devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do item 7. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1026111-14.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026111-14.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5609799-37.2019.8.09.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVANI DE JESUS DAMAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1026111-14.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NILVANI DE JESUS DAMAS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão que deu provimento à sua apelação (ID 116868061).

Nas razões recursais (ID 283315019), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter analisado questão jurídica sobre a devolução de prestações pagas por força de tutela provisória, já pacificada no tema nº 692 do STJ e por não ter fixado honorários de sucumbência.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1026111-14.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NILVANI DE JESUS DAMAS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa: a) o fato de o acórdão não ter analisado questão jurídica sobre a devolução de prestações pagas por força de tutela provisória, debatida no Tema nº 692; b) a ausência de fixação da verba honorária.

Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 280820077).

De início, cito a ementa do decisum recorrido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.

2. No caso concreto:

Laudo pericial: o perito informa que "a parte autora apresenta osteoartrose de coluna lombar, gonartrose, com dificuldade para realizar suas atividades laborativas em razão de suas doenças, que lhes causam dor e limitação para movimentar coluna cervical, lombar e joelho direito, incapacidade total e temporária para atividade laborativa". Conclui que a parte se encontra incapacitada totalmente, porém, temporariamente uma vez que a "Periciada informa que está aguardando consulta com médico neurocirurgião para definir cirurgia. Assim, sugiro nova avaliação pericial no prazo de 12 meses".

3. Observa-se, portanto, que não há impedimento a longo prazo que incapacite a parte autora para a vida independente e para suas atividades laborais.

4. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.

5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).

7. Apelação do INSS provida.

Verifico que o acórdão embargado não incide em omissão quanto à fixação da verba honorária.

Da leitura do voto condutor do acórdão, verifico que houve expressa condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Transcrevo:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50

No que se refere à  manifestação quanto à questão debatida no Tema nº 692 do STJ, verifico que, conquanto o acórdão embargado tenha analisado a matéria, não se manifestou quanto à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

Assim, a hipótese se amolda à norma do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, segundo a qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".

Diante da omissão configurada nos termos da referida norma, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ no Tema nº 692.

Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória e fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 692:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essa questão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria:

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(RE nº 1152302 AgR, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, processo eletrônico DJe-170, public. 06/08/2019)

Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.

Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória:

No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração com efeitos modificativos para adequar o acórdão recorrido ao Tema Repetitivo nº 692 do STJ, devendo ser incluídas as razões aqui delineadas.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1026111-14.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NILVANI DE JESUS DAMAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.

2.O  acórdão embargado não incide em omissão quanto à fixação da verba honorária. Da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que houve expressa condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.

3.No que se refere à  manifestação quanto à questão debatida no Tema nº 692 do STJ, verifica-se que, conquanto o acórdão embargado tenha analisado a matéria, não se manifestou quanto à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

4. Assim, a hipótese se amolda à norma do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, segundo a qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".

5. Diante da omissão configurada nos termos da referida norma, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ no Tema nº 692.

6. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essa questão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.

7. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para constar a obrigatoriedade da devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do item 7.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTEos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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