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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFE...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:20

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). 2. Na hipótese, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o autor postulou que a data de início do benefício previdenciário da pensão por morte fosse fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ao passo que o acórdão recorrido concedeu os valores retroativos desde a data do óbito. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, e, por consequência, fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009615-70.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009615-70.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000673-79.2018.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009615-70.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000673-79.2018.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à fixação de qual dos dois requerimentos administrativos formulados (em 04/11/2014 e 02/08/2017) será considerado para fins de DIB e recebimento das parcelas atrasadas.

É o relatório.


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PROCESSO: 1009615-70.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000673-79.2018.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.

In casu, verifico que foram acolhidos embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária para fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, conforme postulado pela parte autora em sua exordial.

A parte autora, nestes embargos, alega omissão no acórdão recorrido no tocante à fixação de qual dos dois requerimentos administrativos, que teriam sido formulados em 4/11/2014 e 2/8/2017, será considerado para fins de DIB e recebimento das parcelas atrasadas.

Registre-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

Dessa forma, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo em que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

In casu, vê-se que a parte autora, ora embargante, tão somente comprovou nos autos o requerimento administrativo formulado em 2/8/2017 (fl. 40). O Ofício n. 01144/2014/INSS/GEXTER/APSFLO, de 4/11/2014 (fls. 206 e 221), apenas dá conta que o embargante havia requerido administrativamente a inscrição post mortem de sua companheira falecida, e não a concessão do benefício da pensão por morte.

Portanto, não há provas nos autos de que a parte autora requereu a pensão por morte em 4/11/2014, razão pela qual indevida a fixação do início do benefício nesta data, devendo ser fixada a data de início do benefício na data do único requerimento administrativo, apresentado à autarquia em 2/8/2017.

Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1009615-70.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000673-79.2018.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.

2. Em que pese entendimento jurisprudencial no sentido de que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo em que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não há provas nos autos de que a parte autora tenha requerido administrativamente a pensão por morte em mais de uma oportunidade, mas tão somente em 02/08/2017 (fl. 40).

3. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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