
POLO ATIVO: NIRCA MARIA LAUREANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A e KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016216-63.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre quais os períodos de labor rural foram reconhecidos, bem como os períodos de atividade urbana. Ainda, alega omissão no tocante à impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez, que já vem recebendo, com o benefício de aposentadoria híbrida concedida nos autos, devendo a parte autora optar pelo recebimento de apenas um.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016216-63.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que verifico que o acórdão recorrido padece de vício.
No tocante aos períodos rurais reconhecidos, tem-se que esses se referem aos mesmos períodos pleiteados pela parte autora em seu recurso, qual seja, de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997.
Já os períodos urbanos se referem às atividades exercidas no “ano de 2010, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de “contribuinte individual” e “empregado doméstico” de 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019”.
Nos termos do artigo 124, II, da Lei 8.213/91, não é possível acumular aposentadoria por idade rural com outro tipo de aposentadoria. Dessa forma, já tendo sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, impossível a concessão cumulativa de outra aposentadoria em data posterior.
Dessa forma, tendo a parte autora optado, em contrarrazões aos embargos de declaração, pela aposentadoria por idade híbrida concedida nestes autos, deve ser cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e compensados os valores já pagos à título desse benefício, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para esclarecer os períodos reconhecidos como de labor rural e urbano e fixar a impossibilidade de cumulação de duas aposentadoria, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, ser cancelado e os valores já pagos à título desse benefício serem compensados.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016216-63.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NIRCA MARIA LAUREANO
Advogados do(a) APELANTE: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A, KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS RURAIS E URBANOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, visando sanar omissões relativas aos períodos de trabalho rural e urbano reconhecidos, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade híbrida, concedida nos autos.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Verifica-se a presença de omissão no acórdão quanto aos períodos de atividade reconhecidos, sendo eles: período rural de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997; e período urbano, incluindo atividades no ano de 2010 e contribuições na qualidade de contribuinte individual e empregado doméstico entre 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019.
4. Nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade rural ou híbrida, sendo necessária a opção por um único benefício. Diante da manifestação da parte autora em favor da aposentadoria híbrida, faz-se necessário o cancelamento da aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e a compensação dos valores pagos sob este título, para evitar enriquecimento sem causa.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para especificar os períodos de atividade reconhecidos e determinar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, com a compensação dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA