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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS RURAIS E URBANOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA HÍBRIDA. REC...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:44

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS RURAIS E URBANOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, visando sanar omissões relativas aos períodos de trabalho rural e urbano reconhecidos, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade híbrida, concedida nos autos. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. Verifica-se a presença de omissão no acórdão quanto aos períodos de atividade reconhecidos, sendo eles: período rural de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997; e período urbano, incluindo atividades no ano de 2010 e contribuições na qualidade de contribuinte individual e empregado doméstico entre 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019. 4. Nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade rural ou híbrida, sendo necessária a opção por um único benefício. Diante da manifestação da parte autora em favor da aposentadoria híbrida, faz-se necessário o cancelamento da aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e a compensação dos valores pagos sob este título, para evitar enriquecimento sem causa. 5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para especificar os períodos de atividade reconhecidos e determinar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, com a compensação dos valores pagos. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1016216-63.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016216-63.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5109907-86.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NIRCA MARIA LAUREANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A e KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016216-63.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre quais os períodos de labor rural foram reconhecidos, bem como os períodos de atividade urbana. Ainda, alega omissão no tocante à impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez, que já vem recebendo, com o benefício de aposentadoria híbrida concedida nos autos, devendo a parte autora optar pelo recebimento de apenas um.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016216-63.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que verifico que o acórdão recorrido padece de vício.

No tocante aos períodos rurais reconhecidos, tem-se que esses se referem aos mesmos períodos pleiteados pela parte autora em seu recurso, qual seja, de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997.

Já os períodos urbanos se referem às atividades exercidas no “ano de 2010, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de “contribuinte individual” e “empregado doméstico” de 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019”.

Nos termos do artigo 124, II, da Lei 8.213/91, não é possível acumular aposentadoria por idade rural com outro tipo de aposentadoria. Dessa forma, já tendo sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, impossível a concessão cumulativa de outra aposentadoria em data posterior.

Dessa forma, tendo a parte autora optado, em contrarrazões aos embargos de declaração, pela aposentadoria por idade híbrida concedida nestes autos, deve ser cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e compensados os valores já pagos à título desse benefício, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para esclarecer os períodos reconhecidos como de labor rural e urbano e fixar a impossibilidade de cumulação de duas aposentadoria, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, ser cancelado e os valores já pagos à título desse benefício serem compensados.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016216-63.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: NIRCA MARIA LAUREANO

Advogados do(a) APELANTE: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A, KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS RURAIS E URBANOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, visando sanar omissões relativas aos períodos de trabalho rural e urbano reconhecidos, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade híbrida, concedida nos autos.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Verifica-se a presença de omissão no acórdão quanto aos períodos de atividade reconhecidos, sendo eles: período rural de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997; e período urbano, incluindo atividades no ano de 2010 e contribuições na qualidade de contribuinte individual e empregado doméstico entre 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019.

4. Nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade rural ou híbrida, sendo necessária a opção por um único benefício. Diante da manifestação da parte autora em favor da aposentadoria híbrida, faz-se necessário o cancelamento da aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e a compensação dos valores pagos sob este título, para evitar enriquecimento sem causa.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para especificar os períodos de atividade reconhecidos e determinar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, com a compensação dos valores pagos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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