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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF1. 1009775-95.2021.4.01.9...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:45

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). 2. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão acerca da manifestação de intempestividade do recurso de apelação. 3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009775-95.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009775-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000483-22.2019.8.11.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: NILZA GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1009775-95.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: NILZA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 419130097, fls. 108/114) que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. Revogou a ordem de antecipação dos efeitos da tutela, ficando o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada revogada.

Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da intempestividade do recurso de apelação, de modo que não deve ser admitido (ID 419293507, fls. 127/136).

Sem contraminuta.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

6


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1009775-95.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: NILZA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão acerca da intempestividade do recurso de apelação.

Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 419130097, fls. 108/114).

A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.

O art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade.

Esse é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, sendo proferida sentença em audiência, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, REsp 1.658.335/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 140.978/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/08/2013.

No mesmo sentido, vem decidindo este Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.

1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível.

2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).

4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.

5. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 3108/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 24/11/2017, restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, porque intempestivo.

(AC 1001039-54.2022.4.01.9999, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, unânime, PJe 19/09/2024).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).

2. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu.

3. Na espécie, a sentença foi publicada em audiência realizada em 9/4/2019, na qual o INSS não compareceu (IDs 39681519, fls. 48-55; e 39681538, fls. 1-2), apesar de devidamente intimado (ID 39681538, fl. 6). No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 21/6/2019, após decorridos mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência, tornando-se, assim, intempestivo.

4. Apelação não conhecida.

(AC 1000675-53.2020.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco do Nascimento, unânime, PJe 01/10/2024).

Assim, na esteira do entendimento firmado, verifica-se que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao proferir despacho em 1º/04/2020 (05 meses após a prolação da sentença) determinando a intimação do ente previdenciário para conhecimento do julgado e impulso do feito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e, em consequência, não conhecer da apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1009775-95.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: NILZA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).

2. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão acerca da manifestação de intempestividade do recurso de apelação.

3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste Regional.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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