
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GEVIDE FERREIRA DE CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO44341-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
“Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda – caso dos autos – cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea “b”" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos.
No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possui condições para prover a própria subsistência."
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013383-04.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEVIDE FERREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO44341-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.
2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
“Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda – caso dos autos – cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea “b”" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos.
No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possui condições para prover a própria subsistência."
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado