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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF1. 1019843-07.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:36

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB. 2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos: "Antecipação da tutela Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo." "A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019)." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, bem como determinar o imediato cumprimento da concessão do benefício previdenciário. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1019843-07.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019843-07.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000037-77.2019.8.13.0570
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOANA MARIA DOS SANTOS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019843-07.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca da tutela antecipada nem da fixação da data do início do benefício previdenciário.

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019843-07.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da concessão da tutela antecipada e da fixação da data do início da aposentadoria rural por idade.

No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos:

Antecipação da tutela

Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.”

“A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019).”

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, bem como determinar o imediato cumprimento da concessão do benefício previdenciário.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019843-07.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.

2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos:

Antecipação da tutela

Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.”

“A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019).”

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, bem como determinar o imediato cumprimento da concessão do benefício previdenciário.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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