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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF1. 1020345-77.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:51

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário. 2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: a) Onde consta: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada. (...) Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora". b) Passe a constar: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 Id 73255025, fl. 19)." (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1020345-77.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020345-77.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001576-98.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUZENIR XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020345-77.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020345-77.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário..

No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:

a) Onde consta:

"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada.

(...)

Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".

b) Passe a constar:

"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 – Id 73255025, fl. 19)."

(...)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)”.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício do auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018).

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020345-77.2020.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUZENIR XAVIER DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.

2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:

a) Onde consta:

"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada.

(...)

Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".

b) Passe a constar:

"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 – Id 73255025, fl. 19)."

(...)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)”.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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