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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:42

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALIDADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS PROVIDOS PARA CONCEDER A PENSÃO POR MORTE, ANTES DEFERIDA APENAS À FILHA, PARA A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. No caso em discussão, havia litisconsórcio ativo, tendo sido o pedido analisado em relação a apenas uma das autoras. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A qualidade de segurado já foi discutida pelo acórdão embargado. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 4. Início de prova material corroborado por prova testemunhal da manutenção da união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 5. Embargos acolhidos para suprir omissão e conceder a pensão por morte também à companheira do instituidor. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009688-13.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009688-13.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5046443-42.2018.8.09.0041
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: SAMARA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009688-13.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5046443-42.2018.8.09.0041
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SAMARA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):           

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alegam as embargantes, em síntese, que houve omissão em relação ao direito da autora Joaquina Curcino dos Santos, tendo o dispositivo determinando o pagamento da pensão por morte apenas à autora Samara Aparecida Santos de Carvalho.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009688-13.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5046443-42.2018.8.09.0041
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SAMARA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Verifico, desde já, a existência de omissão no voto. Isso porque, além de não discorrer sobre a qualidade de dependente de Joaquina Curcino dos Santos, companheira do instituidor, o dispositivo determinou o pagamento do benefício apenas à filha, até a idade em que completou 21 anos.

Pois bem. A qualidade de segurado do instituidor já foi devidamente reconhecida pelo acórdão, nada mais havendo que se discutir a respeito.

Compulsando aos autos, verifica-se que, após divorciado, o instituidor constituiu união estável com a autora Joaquina Curcino dos Santos. Tal fato pode ser comprovado pelo início de prova material: (i) certidão de óbito, indicando que o segurado convivia em união estável com a autora; (ii) certidão de nascimento de filha em comum

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados pelo próprio depoimento das testemunhas. Ambas as testemunhas ouvidas alegaram em seus depoimentos que o falecido morava com a autora ao menos desde 1990, com quem manteve a união até a data do óbito.

Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. No mesmo sentido, julgado deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019.   DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS ANTERIORES AO FALECIMENTO DA SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.  Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. Nos termos do § 6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 5. Pelo que se verifica nos autos, o autor era companheira da instituidora da pensão e os documentos anexados aos autos se caracterizam como início de prova material, precipuamente os contemporâneos ao falecimento comprobatórios da unicidade de endereços residenciais, devidamente corroborada por prova testemunhal, da manutenção da união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, qualificando a união estável. 6. A despeito da união estável firmada posteriormente ao divórcio consensual realizado pelo autor em conjunto com a instituidora da pensão, verifica-se que seu início se dera em período inferior a 2 (dois) anos antes do óbito da segurada, não se podendo utilizar na contagem o período em que casados já que houve a cisão do vínculo conjugal e lapso de tempo no qual cessada a continuidade e intenção de constituição de família. 7. O benefício será devido pelo período de 4 (quatro) meses, tendo em vista que a união estável teve início aproximadamente após um mês da realização do divórcio, conforme se extrai dos relatos das testemunhais, e o falecimento se dera em período inferior a 2 (dois) anos do falecimento da segurada. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv  n. 1001304-56.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF-1, 2ª Turma, j. 08/04/2022)

Dessa maneira, configurada a união estável, tem-se que a embargante é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Por fim, a pensão será devida de forma vitalícia, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos à data do óbito e a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/81.

Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS para acrescentar ao voto a fundamentação supra e corrigir o dispositivo. Assim, onde se lê:

“Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER, à  apelante,  o direito à pensão por morte, até a idade em que completou 21 (vinte e um) anos. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal”.

Leia-se:

“Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER, à  apelante Samara Aparecida Santos de Carvalho,  o direito à pensão por morte, até a idade em que completou 21 (vinte e um) anos, e à apelante Joaquina Curcino dos Santos o direito à pensão de forma vitalícia. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal”.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009688-13.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5046443-42.2018.8.09.0041
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SAMARA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALIDADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS PROVIDOS PARA CONCEDER A PENSÃO POR MORTE, ANTES DEFERIDA APENAS À FILHA, PARA A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. No caso em discussão, havia litisconsórcio ativo, tendo sido o pedido analisado em relação a apenas uma das autoras.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. A qualidade de segurado já foi discutida pelo acórdão embargado. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

4. Início de prova material corroborado por prova testemunhal da manutenção da união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

5. Embargos acolhidos para suprir omissão e conceder a pensão por morte também à companheira do instituidor.

A C Ó R D Ã O

              Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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