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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração propostos pelo INSS contra acórdão que julgou procedente o pedido de pensão por morte à autora e afastou a incidência da prescrição quinquenal. 2. A embargante alega ter havido equívoco ao afastar a prescrição, argumentando que esta não correria no tocante ao menor absolutamente incapaz, não sendo este o caso dos autos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 4. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 5. "Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos" (AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.). 6. Na hipótese, o requerimento administrativo de pensão por morte ocorreu em 31/03/2014, quando a requerente contava com 16 anos e 17 dias de idade, não tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91. Assim, faz jus ao benefício desde a data do óbito sem a incidência da prescrição quinquenal. 7. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1001137-93.2018.4.01.3301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001137-93.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001137-93.2018.4.01.3301
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864-A e EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001137-93.2018.4.01.3301

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIANA DOS SANTOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS. 

Aduz a parte embargante a existência de contradição/erro material quanto ao silencio acerca da prescrição quinquenal. 

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001137-93.2018.4.01.3301

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIANA DOS SANTOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de embargos de declaração propostos pelo INSS contra acórdão que julgou procedente o pedido de pensão por morte à autora e afastou a incidência da prescrição quinquenal.  

A embargante alega que houve equívoco ao afastar a prescrição, argumentando que esta apenas não correria caso se tratasse de menor absolutamente incapaz, o que não seria o caso dos autos. 

Não assiste razão à autarquia. 

O art. 198 do Código Civil prevê que não corre a prescrição contra aqueles incapazes retratados no art. 3º do Código, tal artigo, por sua vez, afirma que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” 

Para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade

À luz do art. 74, inciso I, que vigia à época, para que fosse devido o benefício a partir do óbito, o demandante possuía 30 dias para solicitá-lo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

No caso, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 31/03/2014, quando a requerente contava com 16 anos e 17 dias (DN: 14/03/1998). Dessa forma, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor (24/01/2001), pois o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 74 ainda não havia transcorrido. 

É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendido entre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020). 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos. 5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito de receber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa. 6. Apelação da parte autora desprovida.  

(AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.) 

Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.  

 É como voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001137-93.2018.4.01.3301

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIANA DOS SANTOS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração propostos pelo INSS contra acórdão que julgou procedente o pedido de pensão por morte à autora e afastou a incidência da prescrição quinquenal.   

2. A embargante alega ter havido equívoco ao afastar a prescrição, argumentando que esta não correria no tocante ao menor absolutamente incapaz, não sendo este o caso dos autos.  

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

4. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

5. "Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos" (AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.).

6. Na hipótese, o requerimento administrativo de pensão por morte ocorreu em 31/03/2014, quando a requerente contava com 16 anos e 17 dias de idade, não tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91. Assim, faz jus ao benefício desde a data do óbito sem a incidência da prescrição quinquenal.

7. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado.

8. Embargos de declaração rejeitados. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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