Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF1. 1036171-12.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:18

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.". 3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 4. Verifica-se, assim, que o julgado foi obscuro/contraditório quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade em relação à parte beneficiária de justiça gratuita. 5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1036171-12.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036171-12.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800266-73.2018.8.14.0125
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILZA DOS SANTOS MAZIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO RODRIGUES PINTO - GO11294-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1036171-12.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692/STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação da tutela posteriormente revogada.

3. Aplica-se à matéria, em exame nos autos, o entendimento adotado no Tema Repetitivo 692/STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos [...]", motivo pelo qual os embargos de declaração constante dos autos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para, nesse aspecto, integrar o acórdão embargado.

4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:

“[...]

II - FATOS E FUNDAMENTOS.  DA OBSCURIDADE.  DO NÃO CABIMENTO DA  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

[...]

A r. decisão apresente vício de obscuridade quando reconhece a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, ao mesmo tempo que consigna "ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.

Isso porque a gratuidade de justiça diz respeito à isenção de pagamento de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, não possuindo nenhuma relação com a obrigação de indenização dos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência, conforme estabelecido no artigo 302 do CPC. Assim, não cabe a suspensão da exigibilidade da obrigação de indenizar.

Nesse sentido o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692/STJ, de observância obrigatória (art. 927,III, do CPC), cuja única limitação imposta para a cobrança é observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício:

[...]

Demonstrado, assim, a existência de vício de obscuridade, faz-se necessário a integração do julgado para que a Corte declare que a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça refere-se ao pagamento de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e não à indenização dos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência (art. 302 do CPC) 

III – DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTREMOS

[...]”

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1036171-12.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”. Sem destaques no original.

Contudo, verifica-se que o julgado foi obscuro/contraditório quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

Demonstrada, assim, a obscuridade/contradição no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade da devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para sanar a obscuridade apontada e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da ementa a expressão “ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.

.É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036171-12.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MARILZA DOS SANTOS MAZIEIRA

Advogado do(a) EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO - GO11294-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.

3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

4. Verifica-se, assim,  que o julgado foi obscuro/contraditório quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.

5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da ementa a expressão “ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e sanar a obscuridade apontada, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!