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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS C...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022). 2. Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos do processo n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 4. Verifica-se no caso, que, de fato, existe erro material/contradição na decisão colegiada, pois foi concedido o benefício de prestação continuada à parte autora a partir da DER (22/12/2022). No entanto, houve sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora com a DER fixada em (15/08/2022), e com o trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme comprovado pelo embargante. (id. 422610039 - Pág. 1). 5. Não se pode cumular o benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural concedida em momento anterior. Precedentes. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo para negar provimento à apelação da parte autora, (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1008467-19.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008467-19.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5437042-45.2023.8.09.0148
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BELEM EMIDIO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008467-19.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BELEM EMIDIO SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022).

Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos do processo n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008467-19.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BELEM EMIDIO SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022).

Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos do processo n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial.

O voto condutor deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:

(...) Outrossim, embora haja ação de aposentadoria por idade rural movida pela autora, em face do INSS, ainda em trâmite, conforme se verifica no CNIS da parte autora, ela ainda não foi implementada. Logo, caso a decisão definitiva seja favorável à requerente, o benefício assistencial deverá ser cessado, em razão de ser vedada a cumulação de ambos os benefícios (art. 20 § 4º da Lei 8.742/1993). Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.. (...)

Verifica-se no caso, que, de fato, existe erro material/contradição na decisão colegiada, pois foi concedido o benefício de prestação continuada à parte autora a partir da DER (22/12/2022). No entanto, houve sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora com a DER fixada em (15/08/2022), e com o trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme comprovado pelo embargante. (id. 422610039 - Pág. 1). Logo, não se pode cumular o benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural concedida em data anterior.

Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. O § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente dispõe que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". 3. Tendo sido deferido, no processo de n. 1017247-21.2019.4.01.9999, aposentadoria por idade rural com DIB em 28.02.2018, impossível a concessão cumulativa de benefício assistencial em data posterior. 4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de recebimento de benefício assistencial (LOAS).
(EDAC 1017676-46.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material/contradição apontado, para negar provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008467-19.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BELEM EMIDIO SILVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022).

2. Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos do processo n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial.

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

4. Verifica-se no caso, que, de fato, existe erro material/contradição na decisão colegiada, pois foi concedido o benefício de prestação continuada à parte autora a partir da DER (22/12/2022). No entanto, houve sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora com a DER fixada em (15/08/2022), e com o trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme comprovado pelo embargante. (id. 422610039 - Pág. 1).

5. Não se pode cumular o benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural concedida em momento anterior. Precedentes.

6.  Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo para negar provimento à apelação da parte autora,

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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