
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA SOUZA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 e JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação interposta pela autora, Francisca Souza da Costa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
O acórdão deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do requerimento administrativo. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. De ofício, determinou a imediata implantação do benefício.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação interposta pela autora, Francisca Souza da Costa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
O acórdão deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do requerimento administrativo. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. De ofício, determinou a imediata implantação do benefício.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado foi contraditório quanto fixação do termo inicial do benefício.
Assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, do exame dos autos, que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que deixou de considerar a legislação vigente na data do óbito ao fixar o termo inicial do benefício.
Com efeito, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação, pois ausente o requerimento administrativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida contradição e, em decorrência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data da citação. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. De ofício, determino a imediata implantação do benefício.”.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000216-12.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: FRANCISCA SOUZA DA COSTA
Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
3. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação, pois ausente o requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data da citação. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. De ofício, determino a imediata implantação do benefício”.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator