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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF1. 1009760-63.2020.4.01.3500...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte. 3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença. 4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018. 5. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023). 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009760-63.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009760-63.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009760-63.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009760-63.2020.4.01.3500

APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA contra acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.

Assim, de fato, há contradição no acórdão. Passo a suprir tal vício.

Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito, e não do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.

No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (ID 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.

Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para, sanando a contradição, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a data do início do benefício na data do óbito (09/05/2005), nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.

3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.

4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.

5. Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).

6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento  à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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