
POLO ATIVO: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009760-63.2020.4.01.3500
APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA contra acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009760-63.2020.4.01.3500
APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.
Assim, de fato, há contradição no acórdão. Passo a suprir tal vício.
Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito, e não do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (ID 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.
Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para, sanando a contradição, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a data do início do benefício na data do óbito (09/05/2005), nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009760-63.2020.4.01.3500
APELANTE: ALANNA DAJYLLA MONTALVAO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.
3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.
5. Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado