
POLO ATIVO: JOSE TEODOSIO DE MEDEIROS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A e JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013729-18.2017.4.01.0000
EMBARGANTE: LUIZ VIEIRA, JOSE TEODOSIO DE MEDEIROS, NEVENIER SANTOS PINHEIRO, NILO FERREIRA DE ANDRADE, LUIZ VIANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MARIA DA GRAÇA SILVA SOARES
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 77304656).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 86703065).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013729-18.2017.4.01.0000
EMBARGANTE: LUIZ VIEIRA, JOSE TEODOSIO DE MEDEIROS, NEVENIER SANTOS PINHEIRO, NILO FERREIRA DE ANDRADE, LUIZ VIANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MARIA DA GRAÇA SILVA SOARES
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre o pedido feito pela União, no agravo de instrumento, e a decisão do acórdão que o julgou.
Alega que o pedido da União deu-se no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, que os créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária.
Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E.
Dessa forma, pede que, se sanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 65409562).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Considerando a decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Dje de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte, a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Agravo de instrumento da parte agravante provido. Correção monetária e juros de mora ficados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Há razão ao embargante.
Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivo para o erro.
No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial).
A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do Manual de Cálculos, afastando a TR.
Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar de a fundamentação ter se dado no sentido de afastar a TR.
A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada:
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(grifei)
Confira-se ainda a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que
a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 - Grifei)
Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.
Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
[...]
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 - Grifei)
Dessa forma, deve ser sanada a contradição a fim de que seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.
Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.
É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal.
Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verba honorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão.
Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição no resultado do acórdão anterior e, assim, seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, mantida a fundamentação de que os índices serão fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013729-18.2017.4.01.0000
EMBARGANTE: LUIZ VIEIRA, JOSE TEODOSIO DE MEDEIROS, NEVENIER SANTOS PINHEIRO, NILO FERREIRA DE ANDRADE, LUIZ VIANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MARIA DA GRAÇA SILVA SOARES
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).
2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, que os créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que, se sanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.
3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivo para o vício apontado.
4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do Manual de Cálculos, afastando a TR.
5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação ser no sentido de afastar a TR.
6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.
7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.
8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verba honorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.
8. Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora