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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECL...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:42

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91. 3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito; requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida. 4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1032473-61.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032473-61.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000878-68.2014.8.10.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELAIDE PATRICIO DAMASCENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA11145-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1032473-61.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADELAIDE PATRICIO DAMASCENO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que acolheu os seus embargos de declaração para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo formulado em 14/05/2004.

Nas razões recursais (ID 417179800) o embargante suscita a existência de erro material no acórdão recorrido, uma vez que constou na parte final do acórdão que o benefício será devido a partir de 14/05/2004, enquanto a data correta do requerimento administrativo 14/05/2014.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1032473-61.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADELAIDE PATRICIO DAMASCENO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022.

Resta verificar se, de fato, existe erro material na decisão colegiada embargada (ID 392091116).

De início, cito a ementa do decisum recorrido:

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, quando o óbito do instituidor da pensão se deu em 26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta, assim, que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91.

Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 302124544).

De início, cito a ementa do decisum recorrido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/2019 E À LEI 13.846/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1. A parte autora, ADELAIDE PATRICIO DAMASCENO, nas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, ao fundamento de que ficou comprovada sua condição de dependência econômica em face do instituidor da pensão em comento diante da comprovação da união estável.

2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

3. Acerca da condição de segurado do instituidor da pensão, inexistem controvérsias haja vista ter falecido durante o período de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 em razão da percepção de benefício previdenciário.

4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.

5. Na certidão de óbito, além de qualificado como divorciado de sua anterior esposa, consta, no campo pertinente às observações, a informação de que o instituidor da pensão conviveria em união estável com a requerente.

6. Os documentos carreados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, possibilitam o reconhecimento da existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.

7. A dependência econômica do autor em relação à companheira falecida é presumida, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

8. Parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios, calculados desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e as alterações posteriores da Lei n. 12.703/2012, conforme as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.495.146/MG).

9. Apelação da parte autora a que se dá provimento para reformar a sentença de improcedência e conceder o benefício de pensão por morte.

No meu entender, existe obscuridade no acórdão supramencionado.

Vejamos.

A Lei nº 8.213/91 estabelece, na redação vigente do art. 74 à época do óbito, os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso concreto, considerando que o instituidor da pensão faleceu após a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo, haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.

Ante o exposto, ACOLHO com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a contradição e FIXAR o início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER - 14/05/2004).

É como voto.

Com a razão o embargante, uma vez que a data correta do requerimento administrativo é 14/05/2014.

O erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (a propósito: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para, ao retificar o erro material, fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo formulado em 14/05/2014 - DIB.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1032473-61.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADELAIDE PATRICIO DAMASCENO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.

2. O fundamento da peça recursal consiste na existência de erro material supostamente cometido no acórdão recorrido no momento em que fixou o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo formulado em 14/05/2004.

3. O erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Precedente.

4. No caso, apesar de o acórdão recorrido ter fixado a DIB do benefício de pensão por morte em 14/05/2004, a data correta do requerimento administrativo é 14/05/2014. Dessa forma, com razão a parte embargante.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para corrigir o erro material e fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo formulado em 14/05/2014 - DIB.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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