
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JURAILDES BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013953-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURAILDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão concedeu benefício diverso da sentença e a partir de outro termo inicial. Alega que a sentença concedeu aposentadoria por idade rural a partir de 01/03/2019, e o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida a partir de 13/07/2023. Sustenta que, para que não haja dúvidas na fase de cumprimento do julgado, é preciso que os termos da reforma promovida pelo Tribunal ficam devidamente claros, inclusive na parte dispositiva do acórdão. Aduz que, apesar de reconhecer a aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 995 do STJ, o acórdão não fez nenhuma consideração sobre os juros moratórios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013953-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURAILDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão concedeu benefício diverso da sentença e a partir de outro termo inicial. Alega que a sentença concedeu aposentadoria por idade rural a partir de 01/03/2019, e o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida a partir de 13/07/2023. Sustenta que, para que não haja dúvidas na fase de cumprimento do julgado, é preciso que os termos da reforma promovida pelo Tribunal ficam devidamente claros, inclusive na parte dispositiva do acórdão. Aduz que, apesar de reconhecer a aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 995 do STJ, o acórdão não fez nenhuma consideração sobre os juros moratórios.
De fato, há omissões no acórdão. Passo a suprir tais vícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora a partir da DER, nos seguintes termos:
Firme em tais razões, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, com eficácia retroativa ao requerimento administrativo, no importe de 01 (um) saláriomínimo mensal, além do abono anual previsto no artigo 40 e § único da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros, também uma única vez, nos termos da Lei n.° 11.960/09 e Lei n.° 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.
Destaco que caso receba outro benefício, que não pensão decorrente do falecimento de filho, cônjuge ou congênere, pelo INSS, a presente deve substitui-lo, e não acrescer.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, alegando ausência de prova material da atividade rural, tendo em vista que a parte autora possui registro como servidora pública, vinculada ao regime próprio do Município de Novo Planalto.
Ao julgar a apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o acórdão concedeu à autora aposentadoria híbrida a partir de 15/07/2023 (reafirmação da DER).
Afinal, conforme análise probatória constante do acórdão embargado, não há início de prova material que possibilite o reconhecimento de 180 meses de atividade rural, mesmo de forma descontínua, até o implemento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural ou até o respectivo requerimento administrativo.
Por isso, afastou a aposentadoria por idade rural reconhecida na sentença, mas deferiu a aposentadoria por idade híbrida.
Além disso, tendo em vista a aplicação do Tema 995/STJ, não houve ressalvas quanto aos juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995, esclareceu que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Dessa forma, quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (AC 1018799-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024).
No caso, a reafirmação da DER se deu após o ajuizamento da ação e, portanto, os juros de mora incidirão conforme exposto no item “b” acima, ou seja, “sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício”.
Por fim, é preciso esclarecer que o provimento parcial da apelação do INSS se deu para fins de alterar o tipo de benefício (aposentadoria híbrida), a DIB (13/7/2023) e os encargos moratórios, conforme fundamentos constantes do voto condutor do acórdão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de esclarecer o acórdão embargado, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013953-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURAILDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. EXTENSÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora a partir da DER. Ao julgar a apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o acórdão concedeu à autora aposentadoria híbrida a partir de 15/07/2023 (reafirmação da DER).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995, esclareceu que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito.
4. Dessa forma, quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (AC 1018799-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024).
5. No caso, a reafirmação da DER se deu após o ajuizamento da ação e, portanto, os juros de mora incidirão conforme exposto no item “b” acima. “b” acima, ou seja, “sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício”.
6. Caso em que é preciso esclarecer que o provimento parcial da apelação do INSS se deu para fins de alterar o tipo de benefício (aposentadoria híbrida), a DIB (13/7/2023) e os encargos moratórios, conforme fundamentos constantes do voto condutor do acórdão.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator