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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUEST...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. O acórdão embargado e a sentença recorrida não apresentaram congruência com aos pedidos e à causa de pedir apresentados, respectivamente, no recurso de apelação e na petição inicial. Os pedidos apresentados pela parte autora (de concessão de aposentadoria rural por idade como empregado rural), foram, equivocadamente, conhecidos como se fossem pedido de aposentadoria rural por idade ao segurado especial em regime de economia familiar. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág. 266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de empregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal. 4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1028865-89.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028865-89.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5176727-68.2020.8.09.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028865-89.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 386545641 - Pág. 1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela parte autora, com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural empregado, a partir da data do requerimento administrativo, 13/12/2019, e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.

A parte embargante alegou que o acórdão embargado deve ser modificado, via embargos de declaração, para a prestação jurisdicional pedida (ID 417045548 - Pág. 1).

Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. Pediu, ainda, "para analisar o pedido autoral sob o prisma da apsoentadoria por idade do trabalhador rural, o que por certo ensejará a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao EMPREGADO RURAL ao Embargante".

A parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028865-89.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.

O acórdão embargado se apresenta omisso e contraditório, porque não analisou o pedido apresentado na apelação de que a parte recorrente pediu aposentadoria rural por idade na condição de trabalhador rural, com vínculo formal e recolhimento (CTPS e CNIS), e não como segurado especial em regime de economia familiar. Na parte final de seu recurso de apelação foi pedido o seguinte: "seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais em todos os seus termos, na forma própria, com todas as cominações legais, o que ensejará a concessão do benefício aposentadoria por idade DO EMPREGADO RURAL ao Apelante desde a DER, que se deu em 13/12/2019".

Esse era o pedido principal, conforme ID 163959524 - Pág. 9, antecedido de pedido administrativo E/NB 41/184.585.018-9, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição e idade, por ter sido considerado o pedido como aposentadoria híbrida, o que implicaria aplicação das regras da EC 103/2019 (ID 163959524 - Pág. 112).

A parte autora, nascida em 26/03/1959 (ID 163959524 - Pág. 52), ao preencher a idade de 60 anos em 26/03/2019 (antes da EC 103/2019 de 12/11/2019), requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural em 13/12/2019 (ID 163959524 - Pág. 110).

A sentença recorrida acabou por julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que não poderia a parte autora ser considerada segurada especial em regime de economia familiar. Não percebeu que o pedido se tratava de aposentadoria rural por idade como trabalhador rural.

O acórdão embargado por sua vez, analisando o recurso sob mesma ótica, acabou por reformar a sentença recorrida para a concessão de aposentadoria rural por idade na mesma condição de segurado especial.

Ambos os provimentos judiciais estão equivocados, razão pela qual é necessário reconhecer a omissão e a contradição a fim de tornar sem efeito o acórdão embargado e anular a sentença recorrida, a fim de que a cognição judicial seja realizada como pedido de aposentadoria rural ao trabalhador rural, e não na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

A anulação da sentença recorrida implica possibilidade de cognição dos pedidos diretamente pelo juízo recursal, para fim de imediato julgamento, na forma do inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC.

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas na condição de empregado rural, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, I, "a"; 48; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A decisão administrativa (ID 163959524 - Pág. 112), embora reconhecesse a comprovação de 392 contribuições (34 anos, 10 meses e 17 dias), não concedeu o benefício pedido sob os seguintes fundamentos: 1) existência de registros de vínculos que não eram considerados rurais, inclusive o último, razão pela qual o "segurado perdeu a qualidade de trabalhador rural e assim não teve direito à redução de idade por ser considerado urbano"; 2) aplicabilidade das regras transitórias da EC 103/2019, o que implicou falta de tempo ou pontuação exigida.

As referidas premissas se encontram equivocadas, porque a EC 103/2019 não alterou o regime previdenciário do trabalhador rural empregado, com vínculo formal (CTPS e CNIS), e o segurado especial em regime de economia familiar, que continuam regulado pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, inclusive quanto ao critério etário (60 anos homem e 55 anos mulher) e a possibilidade de cômputo recíproco de tempo de serviço entre as referidas categorias.

Pela legislação de regência, para efeito de constatação do prazo de carência do benefício de aposentadoria por idade, a imediatidade poderá ser constatada através da contagem retroativa do tempo de serviço, a partir da consumação da condição etária ou da DER, dependendo da situação, independentemente de se tratar de trabalhador rural empregado ou segurado especial em regime de economia familiar (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Na situação de aposentadoria por idade híbrida (necessidade de cômputo de trabalho rural e urbano) é que haverá aumento da idade (65 para homens e 60 para mulheres).

O próprio INSS reconhece a relação jurídica previdenciária na forma acima referida, conforme §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 c/c arts. 133, 201, 202, 233, 247, 256 e conexos da IN INSS 128/2022.

A parte autora demonstrou, documentalmente, o exercício de atividade rural, como trabalhador empregado, por mais de 15 anos, entre 05/1986 a 06/1990 (trabalhador rural); 01/1991 a 04/1992 (trabalhador rural); 01/12/1992 a 02/1993 (trabalhador rural); 04/1993 a 11/1994 (trabalhador rural); 03/1995 a 07/1995 (encarregado de gado), 08/1995 a 08/1997 (administrador rural); 01/07/1999 a 10/1999 (empregado rural); 01/12/1999 a 10/2021 (gerente e outros serviços rurais).

Já tinha completado a carência de 15 anos de trabalho rural e se encontrava no trabalho rural, quando completou a idade (26/03/2019) ou requereu o benefício na via administrativa (13/12/2019), conforme comparação do CNIS (163959524 - Pág. 43 ou ID 418776572 - pág. 5) com as anotações de suas CTPS (ID 163959524 - Pág. 58 a 85).

Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262 35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág. 266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de empregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1028865-89.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5176727-68.2020.8.09.0074

RECORRENTE: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.

1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

2. O acórdão embargado e a sentença recorrida não apresentaram congruência com aos pedidos e à causa de pedir apresentados, respectivamente, no recurso de apelação e na petição inicial. Os pedidos apresentados pela parte autora (de concessão de aposentadoria rural  por idade como empregado rural), foram, equivocadamente, conhecidos como se fossem pedido de aposentadoria rural por idade ao segurado especial em regime de economia familiar.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág. 266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de empregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.

4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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