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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TRF1. 1018467-10.2021.4.01.0000...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último. 2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação. 3. Recurso não conhecido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1018467-10.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018467-10.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0033308-95.2010.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1018467-10.2021.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra  sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1018467-10.2021.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último.

Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, tem sido considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEI 6.830/1980, ART. 16, III. ATO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. "Havendo sentença terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 513 do CPC" (REsp 678.645/PE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJ 23/05/2005). 2. No caso, a devedora pretende seja modificada, por meio de agravo de instrumento, decisão que rejeitou liminarmente, com base no art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seus embargos opostos à execução fiscal 0001650-16.2012.4.01.3810/MG, proposta pela UNIÃO (FN) para cobrança de valores devidos a título de contribuições previdenciárias. 3. A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido (TRF da 1ª. Região, AG 0037265-75.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, 8ª. Turma, e-DJF1 07/12/2018).

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018467-10.2021.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último.

2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação.

3. Recurso não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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