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EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3. São dependentes do benefício de pensão por morte o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, ou o filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez. 5. No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 7. Fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1066319-87.2022.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1066319-87.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO - BA58398-A e LINSMAR MOREIRA MONTEIRO - BA58990-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com condenação em custas e em honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo a impossibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte após os 21 (vinte e um) anos de idade do beneficiário.  

Com contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.

DO MÉRITO

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.  Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. 

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). 

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.   

O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez. 

No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 

Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO PARA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Dentre o rol de dependentes previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, encontra-se inserido o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido para quem poderá ser concedido o benefício de pensão por morte, caso presentes os demais requisitos, cuja cota individual cessará, conforme o art. 77 da referida lei, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. 4. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhe sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1000222-92.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA. TRF 1. PRIMEIRA TURMA. PJe 16/05/2023 PAG) 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/12/2014. UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Yasmin Morena Curado Sousa Vaz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão temporária até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).. 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválida, o que não é o caso dos autos. 4. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 5. Apelação da parte autora desprovida. 

(AC 1012429-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) 

  

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido. 

(REsp n. 639.487/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 1/2/2006, p. 591.) 

  

Destarte, não havendo respaldo legal para a pretensão da parte autora, merece reparo a sentença que concluiu pela procedência do pedido de concessão de pensão por morte. 

Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.   

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.  

Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.

2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 

3. São dependentes do benefício de pensão por morte o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, ou o filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 

4. O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez. 

5. No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 

6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.   

7. Fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.  

8. Apelação do INSS provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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