Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8. 989/1995. VEDAÇÃO ADMINIST...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:42

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017855-82.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017855-82.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017855-82.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALICIA KAREN MARTINS AVILA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE NOVAES CANDIDO - GO54398-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

RELATOR(A):HERCULES FAJOSES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ALÍCIA KAREN MARTINS ÁVILA contra sentença que denegou a segurança que objetiva a declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, por portador de deficiência, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 (ID 83824757).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o recebimento de benefício de prestação continuada não impede a concessão da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à pessoa com deficiência na aquisição de veículo automotor (ID 83824759).

Com contrarrazões (ID 83822723).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação (ID 86149046).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

O Juízo de primeiro grau consignou que:

“A obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo que se pretendia adquirir com a isenção tributária prevista na Lei nº 8.989/95” (ID 83824757).

A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

V – (VETADO)

§1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPI. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.989/95. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ISENÇÃO MANTIDA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95.

4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida. Recurso especial improvido (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).

Registro que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos, conforme entende essa colenda Sétima Turma:

TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM O VALOR DO VEÍCULO. LEI Nº 10.690/2003. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

2. Nesse sentido: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95.

4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 06/09/2013).

5. No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. 4. Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

6. A assistência social é prerrogativa do cidadão e dever do Estado, na forma expressa no art. 203 da Constituição Federal, e, a Lei nº 8.742/1993 apenas regulamentou esta garantia constitucional.

7. Por outro lado, a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo.

8. Outrossim, a Lei nº 10.690/2003 acrescentou exigência de comprovação de que o beneficiário da isenção possua disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo. Entretanto, não se confunde com a determinação do §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que veda a acumulação de mais de um beneficio social.

9. Com efeito, a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, e, conforme preceitua a norma de regência. O que não impede que o Fisco avalie cada situação, para os casos em que o adquirente receba o benefício assistencial ou para qualquer outra circunstância.

10. Desse modo, in casu, o autor demonstrou que a aquisição do veículo se dará com a entrega de veículo anteriormente adquirido cujo valor alcança ou até supera o importe a ser pago pelo veículo pretendido.

11. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o autor portador de enfermidade prevista na norma, e, à vista de comprovação da disponibilidade financeira para aquisição do veículo, deve ser reconhecido seu direito de isenção do IPI, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989/1995.

12. Apelação provida (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).

Assim, não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).

É o voto.




APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1017855-82.2020.4.01.3500

APELANTE: A.K.M.Á. (Representante ELIZETE FERREIRA MARTINS)

Advogado da APELANTE: PAULO HENRIQUE NOVAES CANDIDO – OAB/GO 54.398-A

APELADA: FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.

1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário.

2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).

3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física” (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).

4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!