
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:YURY GOMES DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006372-16.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURY GOMES DE CARVALHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à parte autora.
Nas razões recursais (ID 415939972, fls. 144 a 146), o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora era contribuinte individual rural e que não fez início de prova material nem houve a oitiva de testemunhas, não fazendo jus ao benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 415939972, fls. 159 a 164).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006372-16.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURY GOMES DE CARVALHO
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu o salário-maternidade à parte autora, sustentando o INSS que deveria ter sido produzido início de prova material da condição de rurícola da parte autora, uma vez que ela era contribuinte individual rural.
Antes de adentrarmos ao mérito da demanda, importante fazer algumas considerações a respeito do juízo de admissibilidade recursal que compete, desde a vigência do CPC de 2015, ao órgão ad quem.
Para José Carlos Barbosa Moreira, os pressupostos devem ser divididos em extrínsecos (relativos ao exercício do direito de recorrer) e intrínsecos (inerentes à própria existência do direito de recorrer), ainda que não seja uma classificação unânime, dentro os pressupostos extrínsecos está a tempestividade recursal, que é a necessidade de um recurso ser interposto dentro do prazo fixado no CPC. No caso do recurso de apelação, esse prazo é de 15 (quinze) dias úteis, porém as Autarquias possuem prazo em dobro por força do art. 183 do CPC.
Ao analisar os autos do processo, encontra-se que a sentença foi proferida no dia 25/10/2023 e o INSS foi intimado pelo sistema do PJe no dia 06/11/2023, sendo que a partir do dia seguinte passou a fluir o prazo recursal.
Há uma certidão de trânsito em julgado nos autos (ID 415939972, fl. 136) na data de 28/11/2023. No entanto, havia se passado apenas 15 (quinze) dias úteis, ocorrendo a preclusão apenas para a parte autora, não havendo ainda ocorrido o trânsito em julgado, que só ocorreria no dia 19/12/2023, portanto, o recurso interposto em 12/12/2023 é tempestivo.
A respeito do mérito recursal, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto da criança. Sendo que nos casos de segurados especiais há de ser feita também a prova da carência equivalente a dez contribuições mensais de trabalho rural anteriores ao parto.
Quanto ao parto da criança, a parte autora fez prova juntado aos autos a Certidão de nascimento da criança Maria Luiza Gomes Soares, nascida em 14/12/2022.
Em relação à qualidade de segurada, a parte autora juntou, dentre outros documentos, o seu CNIS, com o último vínculo registrado como contribuinte individual, com órgão empregador Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, e Termo de Credenciamento para a realização para prestação de serviços profissionais de saúde, entre a parte autora e o Município de Minaçu - GO, com prazo de vigência entre 13/01/2022 até 31/12/2022.
O contrato é específico que a parte autora é urbana, farmacêutica, e prestava serviços na área de saúde ao Município dentro do período, portanto, era obrigação do ente público fazer corretamente o registro no CNIS do empregador da parte autora.
Importante consignar que, no dossiê previdenciário juntado na contestação, a Autarquia se manifesta ciente de que o vínculo da parte autora era com o Município e as alegações, naquele momento, para a não concessão do benefício não tem qualquer relação com uma suposta condição de segurada especial.
Além disso, houve o recolhimento das contribuições, com base na remuneração prevista no Contrato, no CNIS, portanto, não restam dúvidas que a parte era segurada empregada urbana.
Compulsando os documentos juntados pela parte autora e pela Autarquia, há comprovação de que a última remuneração percebida pela parte autora foi em janeiro de 2023, o que conflui com as alegações autorais de que a parte autora foi demitida no mês do nascimento de seu filho em dezembro de 2022.
Portanto, os requisitos autorizadores foram preenchidos, fazendo à parte autora jus ao benefício de salário-maternidade como empregada urbana no valor da sua última remuneração, com base no art. 72 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que seu desligamento do contrato ocorreu na data do fato gerador do benefício, o parto da criança.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, em face da apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na qualidade de empregada urbana, à parte autora a partir do parto de seu filho em 14/12/2022.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006372-16.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURY GOMES DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NASCIMENTO DA CRIANÇA NA MESMA DATA DA DEMISSÃO. ART. 72 DA LEI N.º 8.213/91. RMI. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu o salário-maternidade à parte autora, sustentando o INSS que deveria ter sido produzido início de prova material da condição de rurícola da parte autora, uma vez que ela era contribuinte individual rural.
2. A respeito do mérito recursal, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto da criança. Sendo que nos casos de segurados especiais há de ser feita também a prova da carência equivalente a dez contribuições mensais de trabalho rural anteriores ao parto.
3. Quanto ao parto da criança, a parte autora fez prova juntado aos autos a Certidão de nascimento da criança Maria Luiza Gomes Soares, nascida em 14/12/2022.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou o CNIS, com o último vínculo registrado como contribuinte individual com órgão empregador Agrupamento de Contratantes/Cooperativas e Termo de Credenciamento para a realização para prestação de serviços profissionais de saúde, entre a parte autora e o Município de Minaçu - GO, com prazo de vigência entre 13/01/2022 até 31/12/2022. O contrato é específico que a parte autora é urbana, farmacêutica, e prestava serviços na área de saúde ao Município dentro do período, portanto, era obrigação do ente público fazer corretamente o registro no CNIS do empregador da parte autora. Importante consignar que, no dossiê previdenciário juntado na contestação, a Autarquia se manifesta ciente de que o vínculo da parte autora era com o Município e as alegações, naquele momento, para a não concessão do benefício não tem qualquer relação com uma suposta condição de segurada especial. Além disso, houve o recolhimento das contribuições, com base na remuneração prevista no Contrato, no CNIS, portanto, não restam dúvidas que a parte era segurada empregada urbana.
5. Compulsando os documentos juntados pela parte autora e pela Autarquia, há comprovação de que a última remuneração percebida pela parte autora foi em janeiro de 2023, o que conflui com as alegações autorais de que a parte autora foi demitida no mês do nascimento de seu filho em dezembro de 2022.
6. Portanto, os requisitos autorizadores foram preenchidos, fazendo à parte autora jus ao benefício de salário-maternidade como empregada urbana no valor da sua última remuneração, com base no art. 72 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que seu desligamento do contrato ocorreu na data do fato gerador do benefício, o parto da criança.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado