
POLO ATIVO: CRISTIANE MARQUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A e LETICIA DE ANDRADE GONCALVES - GO53329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte autora, em síntese, que possui os requisitos necessários ao reconhecimento da condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial; e consequentemente requer o benefício do salário- maternidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações na carteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviços gerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.
É de se ressaltar que os depoimentos colhidos pelo juízo de origem corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal é de se reconhecer, assim, o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material e testemunhal harmônicas, e o nascimento de filha em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o benefício de salário-maternidade. 4. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade devido desde a data do parto, no valor do salário mínimo vigente àquela época, acrescido de consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora) e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% (honorários recursais), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015. (AC 1012677-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício.
3. A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural.
4. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar.
5. Apelação da autora provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade.(AC 1013345-26.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.)
Assim, a sentença merece reforma, portanto, para que seja reconhecido o direito da autora ao salário maternidade.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do voto.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020538-87.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CRISTIANE MARQUES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE ANDRADE GONCALVES - GO53329-A, LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações na carteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviços gerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.
4. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
5. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator