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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:59

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará. 2. No caso dos autos a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha J.V.D.S., ocorrido em 26/03/2015, cujo requerimento administrativo (NB 1679120490) lhe foi indeferido, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08/05/2017. Todavia, no curso da ação e posterior a contestação, a autora formulou novo requerimento administrativo (DER: 08/06/2019 NB 1914913059), sendo-lhe deferido o benefício objeto da presente ação, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária. 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas desde a citação até a implantação do benefício. Assim, considerando o cumprimento da obrigação no curso do processo, com o pagamento das parcelas referentes ao benefício, impõe-se a manutenção da procedência da ação, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em que pese já tenha sido garantida a satisfação da obrigação na via administrativa. 4. Ademais, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, a fim de que a parte que deu causa à demanda suporte as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043068-12.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043068-12.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000616-51.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORDANIA MARINHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043068-12.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000616-51.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORDANIA MARINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança J.V.D.S., ocorrido em 26/03/2015.

Em suas razões, requer seja declarada nula a sentença recorrida ao argumento de que o pedido é juridicamente impossível, tendo em vista que a autora já gozou do benefício, administrativamente.

Intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar interesse institucional que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043068-12.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000616-51.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORDANIA MARINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autarquia previdenciária recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o pedido é juridicamente impossível, tendo em vista que a autora já gozou do benefício almejado na via administrativa.

De início, convém destacar que estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz.

O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.

Desse modo, verifica-se que após o advento do novo Código de Ritos a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo recorrente é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação, não impedindo o processamento e julgamento da demanda.

No caso sob análise, verifica-se o preenchimento das condições da ação, posto que a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha J.V.D.S., ocorrido em 26/03/2015, cujo requerimento administrativo (NB 1679120490) lhe foi indeferido, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08/05/2017.

Ocorre, todavia, que no curso da ação e posterior a contestação, a autora formulou novo requerimento administrativo (DER: 08/06/2019 – NB 1914913059), sendo-lhe deferido o benefício objeto da presente ação, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária.

Verifica-se, ainda, que até a prolação da sentença nada havia nos autos que comprovasse o efetivo deferimento administrativo do benefício/satisfação da obrigação de fazer/pagar, o que somente foi informado nos autos por ocasião da interposição do presente recurso de apelação.

Neste contexto, a de se consignar que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas desde a citação até a implantação do benefício.

Assim, considerando o cumprimento da obrigação no curso do processo, com o pagamento das parcelas referentes ao benefício, impõe-se a manutenção da procedência da ação, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em que pese já tenha sido garantida a satisfação da obrigação na via administrativa.

Ademais, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, a fim de que a parte que deu causa à demanda suporte as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.

Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043068-12.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000616-51.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORDANIA MARINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.

2. No caso dos autos a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha J.V.D.S., ocorrido em 26/03/2015, cujo requerimento administrativo (NB 1679120490) lhe foi indeferido, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08/05/2017. Todavia, no curso da ação e posterior a contestação, a autora formulou novo requerimento administrativo (DER: 08/06/2019 – NB 1914913059), sendo-lhe deferido o benefício objeto da presente ação, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária.

3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas desde a citação até a implantação do benefício. Assim, considerando o cumprimento da obrigação no curso do processo, com o pagamento das parcelas referentes ao benefício, impõe-se a manutenção da procedência da ação, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em que pese já tenha sido garantida a satisfação da obrigação na via administrativa.

4. Ademais, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, a fim de que a parte que deu causa à demanda suporte as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.

5. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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