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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:40

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. 2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 4. Houve a comprovação do nascimento da criança EVILLYN SOPHIA SILVA DIAS em 16/03/2017, devendo a parte autora fazer prova do período de carência de dez meses anteriores ao parto da sua condição de segurada especial, ainda que descontínuos. 5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para constituir início de prova material os seguintes documentos: a) Documentação de vacinação da criança, b) Autodeclaração de trabalhadora rural em Certidão Eleitoral; c) CNIS com período como segurada especial indeferido e vínculo empregatício urbano em 2021; d) Ficha médica do SUS autodeclaratória como trabalhadora rural; e) Carteirinha de Sindicato Rural com filiação em 01/08/2017; f) CTPS sem anotações; g) Autodeclaração de segurado especial de 2020 e h) Documentos de propriedade rural em nome de terceiros. 6. Entretanto, verifica-se que os documentos juntados que revelam trabalho rural são posteriores ao nascimento da criança, não havendo prova do labor rural no período de carência, ou seja, de dez meses anteriores ao parto. 7. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". 9. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016879-70.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016879-70.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800916-23.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULIA MILENA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092-A e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016879-70.2023.4.01.9999
APELANTE: JULIA MILENA COSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por JULIA MILENA COSTA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em virtude do nascimento de sua filha em 2017.

Nas razões recursais (ID 346288655, fls. 70 a 76), a recorrente pretende a reforma da sentença para que lhe seja deferido o benefício por ter preenchido os requisitos autorizadores.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016879-70.2023.4.01.9999
APELANTE: JULIA MILENA COSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Houve a comprovação do nascimento da criança EVILLYN SOPHIA SILVA DIAS em 16/03/2017, devendo a parte autora fazer prova do período de carência de dez meses anteriores ao parto da sua condição de segurada especial, ainda que descontínuos.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para fazer início de prova material os seguintes documentos: a) Documentação de vacinação da criança, b) Autodeclaração de trabalhadora rural em Certidão Eleitoral; c) CNIS com período como segurada especial indeferido e vínculo empregatício urbano em 2021; d) Ficha médica do SUS autodeclaratória como trabalhadora rural; e) Carteirinha de Sindicato Rural com filiação em 01/08/2017; f) CTPS sem anotações; g) Autodeclaração de segurado especial de 2020 e h) Documentos de propriedade rural em nome de terceiros.

Entretanto, verifica-se que os documentos juntados que revelam trabalho rural são posteriores ao nascimento da criança, não fazendo prova do período de carência anterior ao parto de dez meses.

Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.

No que se refere à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que não comprovada a condição de segurado especial, tal hipótese, com a vênia devida, caracteriza criação judicial de coisa julgada "secundum eventum probationis", portanto, sem amparo legal, máxime nas situações em que o processo não foi extinto em seu nascedouro, mas após longa instrução processual.

Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016879-70.2023.4.01.9999
APELANTE: JULIA MILENA COSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.

2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

4. Houve a comprovação do nascimento da criança EVILLYN SOPHIA SILVA DIAS em 16/03/2017, devendo a parte autora fazer prova do período de carência de dez meses anteriores ao parto da sua condição de segurada especial, ainda que descontínuos.

5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para constituir início de prova material os seguintes documentos: a) Documentação de vacinação da criança, b) Autodeclaração de trabalhadora rural em Certidão Eleitoral; c) CNIS com período como segurada especial indeferido e vínculo empregatício urbano em 2021; d) Ficha médica do SUS autodeclaratória como trabalhadora rural; e) Carteirinha de Sindicato Rural com filiação em 01/08/2017; f) CTPS sem anotações; g) Autodeclaração de segurado especial de 2020 e h) Documentos de propriedade rural em nome de terceiros.

6. Entretanto, verifica-se que os documentos juntados que revelam trabalho rural são posteriores ao nascimento da criança, não havendo prova do labor rural no período de carência, ou seja, de dez meses anteriores ao parto.

7. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".

9. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR, de ofício, sem resolução de mérito o processo, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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