
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE SALVADOR SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028083-53.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de benefício de salário maternidade julgado procedente pelo Juiz a quo, condenando o INSS ao pagamento do benefício com deferimento de antecipação de tutela, para imediata implantação do benefício. Fixou os parâmetros de incidência de correção monetária conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Interposta apelação pelo INSS, esta Primeira Turma manteve a condenação, assegurando a imediata “implantação/revisão/reestabelecimento do benefício postulado pela parte autora”.
Interpostos Recursos Extraordinário e Especial no sentido de que o pagamento direto de valores atrasados do salário-maternidade desrespeita a sistemática de pagamento estabelecida para os débitos da Fazenda Pública pela Constituição Federal, sendo imprescindível, no caso, a observância da sistemática prevista no art. 100, da CF/88.
Também, em sede de Recurso Especial, o INSS alega contrariedade à legislação federal, devendo ser alterada a condenação para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei n9 9.494/97, com sua nova redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Determinado ou o retorno dos autos para juízo de retratação, porque o entendimento adotado no julgado estaria contrariando a jurisprudência do e. STF firmada em repercussão geral (Tema 755).
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028083-53.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame do recurso, em juízo de retratação, em relação ao ponto que teria contrariado o entendimento do e. STF.
A questão em apreço se refere à possibilidade de concessão de antecipação de tutela nos casos de parcelas vencidas referentes ao salário-maternidade, uma vez que os débitos judiciais da Fazenda Pública se submetem ao regime constitucional do precatório/RPV.
O fato é que, em se tratando de benefício de salário-maternidade, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.
De fato, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
Posteriormente, questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (reautuadas como PET n. 12482/DF) foram acolhidas na sessão de 14/11/2018 (acórdão publicado no DJe de 03/12/2018) para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ
Confira-se a ementa do julgado.
Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução.
(ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
Juros e Correção Monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributárias, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Assim ficou assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, acerca da questão relativa aos juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nas condenações de natureza previdenciária:
(...)
3.2 Condenações de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
Em mesma linha de orientação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INPC.
1. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.
3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1904236/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)
Deve prevalecer, portanto, para efeito de correção monetária e juros, o teor da decisão do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). A correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (Nessa linha de entendimento: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, casso a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determino que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional das Requisições de Pequeno Valor - RPV; fixo os parâmetros, para fins de cálculo de juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028083-53.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE SALVADOR SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de repercussão geral (Tema 755).
2. No julgamento do recurso de apelação foi deferida a antecipação de tutela para determinar "a mediata implantação/revisão/restabelecimento do benefício postulado pela parte autora." O Acórdão determinou, ainda, a incidência de juros de mora, fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
3. Em se tratando de benefício de salário-maternidade, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.
4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributárias, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
6. Assim ficou assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, acerca da questão relativa aos juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nas condenações de natureza previdenciária: (...) 3.2 Condenações de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)
7. Deve prevalecer, para efeito de correção monetária e juros, o teor da decisão do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). A correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (Nessa linha de entendimento: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.)
8. Juízo de retratação exercido, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional das Requisições de Pequeno Valor - RPV; e para fixar os parâmetros de incidência de juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA