
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUSCELINO SILVA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINEIDE SANTOS CRUZ - BA57071-A e LINDINILDA ESTRELA PASSOS - BA57641-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1044056-61.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria com período de exercício de atividade laboral exercida em condições especiais.
Nas razões recursais (ID 377716670), a parte recorrente alega, preliminarmente, que não houve prévio requerimento administrativo, não devendo ser concedida a revisão em Juízo. No mérito, alega que os cálculos foram devidamente realizados com base nas informações do CNIS da parte autora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 377716676).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1044056-61.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO SILVA DE FREITAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito.
Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido.
Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240 que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos).
Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.
Passo a análise do mérito da demanda.
O benefício foi concedido à parte autora, em virtude de sentença judicial, com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Para os segurados filiados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes:
Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo do RMI pela Autarquia foi realizado de forma que não atendeu aos comandos acima referidos, mas com base no salário mínimo, e não no salário efetivamente recebido pela parte autora, conforme CTPS juntada aos autos, e não incluiu período efetivamente trabalhado.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, a a c). (TRF-4 - AG: 50383092120214040000 5038309-21.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL E OS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DA VALIDADE DAS REFERIDAS ANOTAÇÕES. SOMA DE TODOS OS VÍNCULOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE. (TRF-2 - REOAC: 00014818720144025117 RJ 0001481-87.2014.4.02.5117, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/11/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Dessa forma, a sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e incluiu o período desconsiderado pelo INSS, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu a revisão da renda mensal inicial de acordo com os parâmetros legais na espécie.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1044056-61.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO SILVA DE FREITAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. TEMA 350 DO STF. PARÂMETROS INDEVIDOS DA RMI. FIXAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juscelino Silva de Freitas em face do INSS com o propósito de obter a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 170.176.326-2 para que o cálculo da RMI leve em consideração os valores corretos das remunerações de abril de 2003 a dezembro de 2008, abril de 2015, julho de 2015, novembro de 2015 e dezembro de 2015, incluindo ainda a remuneração referente a maio de 1996, que é o valor correto referente a dezembro de 1995.
2. O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito. Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido. Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240, que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com destaque para o seguinte trecho: "III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
3. Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o benefício foi concedido à parte autora em virtude de sentença judicial com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Para os segurados filiados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes: "Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
5. Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo da RMI pela Autarquia foi realizado em desconformidade com a sentença. O INSS apurou a RMI utilizando como base o valor do salário mínimo e não o salário efetivamente recebido pela parte autora conforme CTPS juntada aos autos e não incluiu período efetivamente trabalhado.
6. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.
7. A sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e determinou a inclusão nos cálculos do período desconsiderado pelo INSS. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora