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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISAND...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CESSOU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VISAVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADA. 1. O pleito da parte autora foi para restabelecer seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que teria sido indevidamente suspenso, serem pagas as parcelas vencidas do benefício suspenso e ser declarada a inexigibilidade do débito fixado pela Autarquia para ressarcimento ao erário. 2. Preliminarmente, há de se verificar se a notificação para apresentação da defesa no processo administrativo pela parte autora foi, ou não, válida, já que do processo administrativo decorreu a cessação do benefício e a cobrança dos valores recebidos, que seriam indevidos. Quanto à validade da notificação administrativa realizada no procedimento de apuração de irregularidade, observa-se no documento (ID 405362149, fl. 47) que a parte autora teve a notificação recebida por terceiros, porém, no endereço cadastrado no seu CNIS (ID 405362149, fl. 7), não sendo possível que a Autarquia tivesse ciência de que a parte autora havia se mudado daquele endereço, uma vez que o aviso de recebimento voltou sem qualquer sinalização, devidamente preenchido, e é razoável presumir-se que a parte autora foi notificada da existência de processo administrativo e da sua oportunidade de apresentar contraditório. Além disso, a parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou em contato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria, em fevereiro de 2023 (dentro do prazo recursal administrativo), conforme narrado em sua petição inicial, quando por telefone obteve a resposta de que "sua aposentadoria havia sido cassada". Ainda que a ciência de todo o processo administrativo e a razão da condenação ao ressarcimento ao erário pela parte autora ter ocorrido apenas em 23/05/2023, não houve cobrança judicial do benefício, ou qualquer outro tipo de cobrança de forma administrativa, até o presente momento, não havendo, portanto, prejuízo quanto a exigibilidade do débito previdenciário. 3. Quanto a prejudicial de mérito, no caso, a possibilidade de ocorrência da decadência para cessar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedido pela Autarquia, necessário fazer algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, declarou que o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é inconstitucional. Como o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retornou a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso dos autos, porém, não houve concessão indevida de benefício previdenciário e sim retorno voluntário ao trabalho, ao menos em tese, e cessação do benefício. Sabe-se que a aposentadoria por invalidez constitui benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social para a cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, isto é, a incapacidade insuscetível de recuperação ou de permitir a reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir-lhe a subsistência. Trata-se de benefício substitutivo da renda, cujo objetivo é prover o sustento do segurado que perdeu a capacidade laboral. O art. 42 da Lei 8.213 /1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46 da Lei 8.213 /1991 prevê que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". É de conhecimento generalizado entre os segurados da Previdência Social o fato de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não podem ser cumulados com a percepção de rendimentos oriundos de atividade remunerada, uma vez que esses benefícios são devidos exatamente em razão do afastamento das atividades laborais causado por doença incapacitante. Assim, recuperada a capacidade laboral, ao menos em tese, é devida a cessação do benefício. É também como entende o STJ. Precedente. Assim, tendo sido válido o processo administrativo e afastada a ocorrência da decadência para a cessação de benefício regularmente concedido anteriormente, passa-se ao mérito da ação proposta. 4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 5. A Autarquia juntou aos autos os seguintes documentos que provariam que a parte autora retornou voluntariamente ao seu labor: a) Dados cadastrais em nome da parte autora em cadastro na CAEPF - Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física como empregador, produtor rural e proprietário de fazenda, sendo criador de bovinos para corte e leite desde 02/01/2011; b) Cadastro como empregador rural/produtor rural por CEI - Cadastro Específico do INSS - junto à receita federal, com início de atividade em 02/01/2011, como criador de bovinos para corte; c) Recolhimento de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - em relação aos empregados José Antônio Feliciano (NIT 13168121311, CBO 06130) Analicy Rodrigues Varanda (NIT 20700036940, CBO 05134), Atelmar Pereira do Bonfim (NIT 12665468974, CBO 06220) e Jaldo Pereira do Bonfim (NIT 12671749971, CBO 06210).e d) Registro de propriedade de diversos imóveis rurais em seu nome. 6. A parte autora contesta apenas a propriedade dos imóveis rurais, dizendo que já foi proprietária rural, porém, que vendeu ou passou para seu filho a propriedade deles. Porém, não apresentou justificativa válida do porquê seu nome aparece como cadastrado no CAEPF, no CEI e porque tem empregados registrados em seu nome como empregador rural. 7. Assim, há presunção válida de que a parte autora exercia atividade laboral enquanto se declarava totalmente incapaz. A alternativa seria dizer que alguém utilizou-se de seu nome para ocultar patrimônio e sonegar impostos, o que constitui crime. Dessa forma, o processo administrativo foi válido, assim como a sua conclusão pela cessação do benefício e a cobrança das parcelas pagas após o retorno à atividade laboral, uma vez que indevida. Por fim, ressalta-se que a boa-fé é afastada nos casos de retorno voluntário ao labor, conforme jurisprudência pacífica, vejamos um precedente que se aplica ao caso em concreto. Precedente. 8. Portanto, a sentença deve se reformada para reconhecer como válida a notificação realizada e, por conseguinte, o processo administrativo, afastar a prejudicial de mérito de decadência, revogar a tutela antecipada, autorizar a cessação do benefício e declarar exigível o débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS. 9. Uma vez que foi provido o recurso da Autarquia, está prejudicada a análise do recurso adesivo proposto pela parte autora visando o aumento dos honorários sucumbenciais. 10. Apelação do INSS provida e apelação adesiva da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1037751-09.2023.4.01.3500, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037751-09.2023.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1037751-09.2023.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO DE JESUS SOARES DO NASCIMENTO - GO44711-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Odivalsom Soares do Nascimento, buscando a modificação do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O embargante alega omissão, contradição e violação ao contraditório e ampla defesa, requerendo a reforma do acórdão para restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

O embargante sustenta omissão na decisão ao deixar de considerar a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no art. 1º, inciso III, CF/88, uma vez que a cessação de seu benefício afetaria sua subsistência. Aponta contradição na aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, defendendo que não houve retorno voluntário ao trabalho e que, por isso, a decadência de 10 anos para revisão do benefício já estaria operada. Também argumenta que foi notificado tardiamente sobre a cassação do benefício, contrariando o disposto no § 5º do art. 26 da Lei n.º 9.784/99, e que, por ter 86 anos, estaria isento de perícias, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.

O acórdão embargado, por sua vez, entendeu pela regularidade da notificação administrativa e afastou a alegação de decadência, com base no entendimento de que a cessação do benefício é uma medida legítima diante do retorno voluntário ao trabalho. Considerou que a aposentadoria por invalidez é precária e condicionada à continuidade da incapacidade, razão pela qual a cessação foi correta. Além disso, revogou a tutela antecipada e reconheceu a exigibilidade do débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS.

Ante essas circunstâncias, o embargante busca a modificação do acórdão para anular a cessação do benefício e assegurar o trâmite regular do processo. Alternativamente, pleiteia manifestação expressa para fins de prequestionamento.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

10


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.

O Código de Processo Civil prevê as hipóteses para cabimento dos embargos de declaração no art. 1.022, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, apontando contradição e omissão na decisão embargada. O embargante sustenta a existência de contradição  relativa à cessação do benefício e os fatos alegados, além de omissão quanto à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

O embargante alega que houve contradição na decisão ao afastar a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ao entender que a cessação do benefício por invalidez não caracteriza revisão do ato de concessão. No entanto, a decisão embargada foi clara e coerente ao afirmar:: "Não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim da cessação das condições que justificavam o benefício".

Portanto, a suposta contradição apontada pelo embargante não encontra amparo, pois a decisão diferenciou corretamente os conceitos de revisão e cessação do benefício, aplicando a jurisprudência pertinente ao caso. Assim, não há incoerência interna no julgado que justifique a acolhida dos embargos.

O embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 1º, inciso III, CF/88 (dignidade da pessoa humana) e à alegação de que não foi devidamente notificado da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, a decisão embargada já analisou esses pontos, conforme destacado no trecho: "A parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou em contato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria."

Além disso, o fundamento constitucional foi implicitamente considerado na decisão, ao se reconhecer que a cessação do benefício ocorreu por motivo legítimo, em conformidade com as normas previdenciárias.

Os embargos de declaração não se prestam para modificar o mérito da decisão recorrida. Como reafirma o STJ, os embargos devem se limitar a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para alterar a decisão já proferida. O inconformismo do embargante quanto ao entendimento do colegiado deve ser manifestado por meio dos recursos próprios.

Dessa forma, não se verificam os vícios alegados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer contradição ou omissão que justifique a alteração do julgado.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), e não se prestam para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

2. A alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão e a aplicação da legislação previdenciária não procede, pois o colegiado diferenciou corretamente cessação do benefício por alteração das condições de incapacidade e revisão do ato de concessão, afastando a decadência.

3. Não se verifica omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regularidade da notificação administrativa, visto que tais questões foram analisadas na decisão embargada. A manifestação foi suficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico.

4. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para modificar a decisão com efeitos infringentes. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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