
POLO ATIVO: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO DE JESUS SOARES DO NASCIMENTO - GO44711-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Odivalsom Soares do Nascimento, buscando a modificação do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O embargante alega omissão, contradição e violação ao contraditório e ampla defesa, requerendo a reforma do acórdão para restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
O embargante sustenta omissão na decisão ao deixar de considerar a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no art. 1º, inciso III, CF/88, uma vez que a cessação de seu benefício afetaria sua subsistência. Aponta contradição na aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, defendendo que não houve retorno voluntário ao trabalho e que, por isso, a decadência de 10 anos para revisão do benefício já estaria operada. Também argumenta que foi notificado tardiamente sobre a cassação do benefício, contrariando o disposto no § 5º do art. 26 da Lei n.º 9.784/99, e que, por ter 86 anos, estaria isento de perícias, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
O acórdão embargado, por sua vez, entendeu pela regularidade da notificação administrativa e afastou a alegação de decadência, com base no entendimento de que a cessação do benefício é uma medida legítima diante do retorno voluntário ao trabalho. Considerou que a aposentadoria por invalidez é precária e condicionada à continuidade da incapacidade, razão pela qual a cessação foi correta. Além disso, revogou a tutela antecipada e reconheceu a exigibilidade do débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS.
Ante essas circunstâncias, o embargante busca a modificação do acórdão para anular a cessação do benefício e assegurar o trâmite regular do processo. Alternativamente, pleiteia manifestação expressa para fins de prequestionamento.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses para cabimento dos embargos de declaração no art. 1.022, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, apontando contradição e omissão na decisão embargada. O embargante sustenta a existência de contradição relativa à cessação do benefício e os fatos alegados, além de omissão quanto à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
O embargante alega que houve contradição na decisão ao afastar a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ao entender que a cessação do benefício por invalidez não caracteriza revisão do ato de concessão. No entanto, a decisão embargada foi clara e coerente ao afirmar:: "Não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim da cessação das condições que justificavam o benefício".
Portanto, a suposta contradição apontada pelo embargante não encontra amparo, pois a decisão diferenciou corretamente os conceitos de revisão e cessação do benefício, aplicando a jurisprudência pertinente ao caso. Assim, não há incoerência interna no julgado que justifique a acolhida dos embargos.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 1º, inciso III, CF/88 (dignidade da pessoa humana) e à alegação de que não foi devidamente notificado da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, a decisão embargada já analisou esses pontos, conforme destacado no trecho: "A parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou em contato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria."
Além disso, o fundamento constitucional foi implicitamente considerado na decisão, ao se reconhecer que a cessação do benefício ocorreu por motivo legítimo, em conformidade com as normas previdenciárias.
Os embargos de declaração não se prestam para modificar o mérito da decisão recorrida. Como reafirma o STJ, os embargos devem se limitar a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para alterar a decisão já proferida. O inconformismo do embargante quanto ao entendimento do colegiado deve ser manifestado por meio dos recursos próprios.
Dessa forma, não se verificam os vícios alegados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer contradição ou omissão que justifique a alteração do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1037751-09.2023.4.01.3500
EMBARGANTE: ODIVALSOM SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), e não se prestam para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
2. A alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão e a aplicação da legislação previdenciária não procede, pois o colegiado diferenciou corretamente cessação do benefício por alteração das condições de incapacidade e revisão do ato de concessão, afastando a decadência.
3. Não se verifica omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regularidade da notificação administrativa, visto que tais questões foram analisadas na decisão embargada. A manifestação foi suficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico.
4. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para modificar a decisão com efeitos infringentes. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora