
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ATAIDE LINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017906-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE LINO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir da data da cessação do último benefício por incapacidade pago, efetuado em 15/08/2015.
Nas razões recursais (ID 349978656, fls. 77 a 84), a Autarquia defende que a data de início do benefício deve ser fixada na data atestada pela perícia como de início da incapacidade, qual seja, maio de 2016. Contesta também os honorários advocatícios, requerendo a incidência da Súmula 111 do STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017906-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE LINO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte recorrente, INSS, é a mudança da data de início do benefício, uma vez que a data fixada na perícia médica para a incapacidade foi a partir de maio de 2016 e a sentença fixou a DIB a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, em 15/08/2015. Contesta também os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Inicialmente, rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade temporária ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Epilepsia - G40 e Hipertensão arterial sistêmica - l10, e concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde maio de 2016.
No entanto, a sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em 15/08/2015.
Compulsando os autos e o CNIS da parte autora, em especial o laudo pericial produzido pelo INSS, há informação de que a doença que deu origem à incapacidade laboral que autorizou a anterior concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 2009 até a cessação em 2015 foi a hipertensão em nível descontrolado da parte autora.
Assim, pode-se concluir que houve a permanência, e até agravamento, das condições percebidas pelo perito médico nos autos desde então, devendo ser mantida hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte da cessação indevida do último benefício (15/08/2015), tendo em vista haver identidade da doença incapacitante.
É o mesmo entendimento do STJ consagrado há quase 20 anos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 704004 SC 2004/0164400-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 365)
É também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PELA AUTARQUIA.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação do autor restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial. 2. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 3. Apelação do autor parcialmente provida (termo inicial).(TRF-1 - AC: 10030482320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/07/2022 PAG PJe 21/07/2022 PAG)
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, assiste razão à Autarquia. O STJ possui a Súmula 111 que determina que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Portanto, seguindo a jurisprudência desta Corte, reduzo os honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a publicação do acórdão presente.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para manter hígida a sentença quanto à DIB nela fixada em 15/08/2015, dia seguinte à cessação indevida do benefício, e reformar a sentença para reduzir os honorários advocatícios e aplicar a Súmula 111 do STJ. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017906-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE LINO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA TENDO EM VISTA SER A MESMA MOLÉSTIA. PREVALÊNCIA NESSE PONTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO REFORMADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da parte recorrente, INSS, é pela mudança da data de início do benefício, uma vez que a data fixada na perícia médica para a incapacidade foi a partir de maio de 2016 e a sentença fixou a DIB a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, em 15/08/2015. Contesta também os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
2. Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
3. A concessão de benefício de incapacidade temporária ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).
4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Epilepsia - G40 e Hipertensão arterial sistêmica - l10. Concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde maio de 2016.
5. No entanto, a sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em 15/08/2015.
6. Compulsando os autos e o CNIS da parte autora, em especial o laudo pericial produzido pelo INSS, há informação de que a doença que deu origem à incapacidade laboral que autorizou a anterior concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 2009 até a cessação em 2015 foi a hipertensão em nível descontrolado da parte autora.
7. Assim, pode-se concluir que houve a permanência, e até agravamento, das condições percebidas pelo perito médico nos autos desde então, devendo ser mantida hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte da cessação indevida do último benefício (15/08/2015) tendo em vista haver identidade da doença incapacitante. Precedentes.
8. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, há razão à Autarquia. O STJ possui a Súmula 111 que determina que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Portanto, seguindo a jurisprudência desta Corte, reduzo os honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a publicação do acórdão presente.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, DE OFÍCIO, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora