
POLO ATIVO: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400
APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta.
Alega a agravante que o direito à renúncia à aposentadoria atual e ao cômputo do tempo de serviço e das contribuições recolhidas para a concessão de um novo benefício também decorre da interpretação sistemática de dispositivos constitucionais. Sustenta que a negativa ao cômputo dos recolhimentos realizados pela Apelante após a sua aposentadoria para fins de concessão de um novo benefício acaba por negar vigência ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Aduz que é perfeitamente cabível em nosso ordenamento jurídico a renúncia ao benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer vedação expressa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400
APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Não merece reforma a decisão monocrática.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Conforme alega o agravante, ela postula “a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até a data do ingresso do processo”, o que se qualifica como “reaposentação”.
Dessa forma, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.
Neste sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 661256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016). 2. É improcedente o pedido de desaposentação. 3. Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0008935-46.2015.4.01.3813 / MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/11/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400
APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RE N. 661256. TEMA 503 STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Conforme alega o agravante, ela postula “a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até a data do ingresso do processo”, o que se qualifica como “reaposentação”. Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator