Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. DECISÃO DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:51

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RE N. 661256. TEMA 503 STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 2. Conforme alega o agravante, ela postula "a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até a data do ingresso do processo", o que se qualifica como "reaposentação". Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria. 3. Agravo interno desprovid (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006623-24.2016.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006623-24.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006623-24.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400

APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto por ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta.

Alega a agravante que  o direito à renúncia à aposentadoria atual e ao cômputo do tempo de serviço e das contribuições recolhidas para a concessão de um novo benefício também decorre da interpretação sistemática de dispositivos constitucionais. Sustenta que a negativa ao cômputo dos recolhimentos realizados pela Apelante após a sua aposentadoria para fins de concessão de um novo benefício acaba por negar vigência ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Aduz que é perfeitamente cabível em nosso ordenamento jurídico a renúncia ao benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer vedação expressa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400

APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Não merece reforma a decisão monocrática.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Conforme alega o agravante, ela postula “a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até a data do ingresso do processo”, o que se qualifica como “reaposentação”.

Dessa forma, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.

Neste sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 661256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016). 2. É improcedente o pedido de desaposentação.  3. Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0008935-46.2015.4.01.3813 / MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/11/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006623-24.2016.4.01.3400

APELANTE: ROZANA BEATRIZ DA SILVA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RE N. 661256. TEMA 503 STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

2. Conforme alega o agravante, ela postula “a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até a data do ingresso do processo”, o que se qualifica como “reaposentação”. Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!