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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CÁRCERE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CÁRCERE/RECLUSÃO, PARA FINS DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 22/11/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere/reclusão, para fins de manutenção de benefício de auxílio-reclusão. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (20/2/2023, ou seja, passados quase 3 três meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado. 2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-reclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observadas as ressalvas da cláusula quinta (cláusula segunda, item n. 2.2, II). 7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo. 8. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005126-46.2023.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005126-46.2023.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005126-46.2023.4.01.3200
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:APARECIDA ARAUJO ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005126-46.2023.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005126-46.2023.4.01.3200
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária de sentença em que se concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere/reclusão, para fins de manutenção de benefício de auxílio-reclusão.

Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença.

É, em síntese, o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005126-46.2023.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005126-46.2023.4.01.3200
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença em que se concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere/reclusão, para fins de manutenção de benefício de auxílio-reclusão.

Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou o mencionado requerimento em 22/11/2022 (Id n. 373140654).

Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (20/2/2023, ou seja, passados quase 3 – três – meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado (Id n. 373140653).

Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 22/11/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere/reclusão, para fins de manutenção de benefício de auxílio-reclusão. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (20/2/2023, ou seja, passados quase 3 – três – meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado.

Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.

Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais:

“MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA.

I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.

II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.

IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.

VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

(2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos)

Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".

Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-reclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observadas as ressalvas da cláusula quinta (cláusula segunda, item n. 2.2, II).

Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.

Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1005126-46.2023.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005126-46.2023.4.01.3200
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: APARECIDA ARAUJO ALVES
REPRESENTANTE: ELEAZIA FARIAS DE ARAUJO
 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CÁRCERE/RECLUSÃO, PARA FINS DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 22/11/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere/reclusão, para fins de manutenção de benefício de auxílio-reclusão. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (20/2/2023, ou seja, passados quase 3 – três – meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado.

2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).

5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".

6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-reclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observadas as ressalvas da cláusula quinta (cláusula segunda, item n. 2.2, II).

7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.

8. Remessa oficial não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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