
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefício de auxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF.
Na hipótese, “De efeito, e ao menos em princípio, o Impetrante apresentou prova pré-constituída do direito ao benefício previdenciário, consistente na sentença judicial que determinou o restabelecimento do auxílio-doença – Processo n. 0001758-84.2012.4.01.3700, que, conforme consulta ao site desta Seção Judiciária, tramitou na 9ª Vara Federal (JEF Cível).”
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente um dos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Inicialmente, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Neste sentido, a parte autora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacita temporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o artigo 71 da Lei dos Benefícios, não tem o alcance por si pretendido, senão vejamos: “Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”
A legislação de referência jamais autorizou o INSS a cancelar o benefício deferido judicialmente, mas, simplesmente garantido legalmente a convocação dos segurados titulares de benefícios por incapacidade a fim de que se submetam a exame médico a cargo da autarquia, oportunidade em que a mesma avaliará a persistência da incapacidade outrora certificada.
Verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter temporário não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária suspender o benefício outrora deferido pela via judicial, mas jamais sem oportunizar a defesa prévia à suspensão do benefício, que deve ser dada por meio de notificação, conforme já previsto no art. 69 da Lei 8212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
Ademais, havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a autarquia notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
Nesse sentido é o entendimento dessa Primeira Turma:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
3. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
4. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.212/91, ao INSS assiste o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. O art. 101 da Lei n. 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.
6. Ocorre que embora devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações e não se desincumbiu de provar que tenha realizado procedimento visando ao agendamento de perícia de revisão do benefício. Conforme afirmado na sentença: "é direito líquido e certo do segurado, previsto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91, ser cientificado da data, hora e locar da perícia médica, não tendo a Autoridade impetrada se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivamente realizou a intimação".
7. Há necessidade, entretanto, de que o segurado seja devidamente cientificado da exigência, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se configurada violação do direito à ampla defesa garantido no art. 5º, LV da Constituição.
8. Deve o benefício ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
(AMS 1003852-30.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.)
Assim, mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido sem notificação e o devido processo administrativo, que, apesar de intimada para fazê-lo, não foi comprovado nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001013-14.2017.4.01.3700
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefício de auxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatado através do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.
2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parte autora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacita temporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente um dos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.
4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificação e o processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.
5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).
7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator